DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RECORRENTE contra decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 3216856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RECORRENTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2026.
- Ação: de cobrança, ajuizada por CARLINDO JOSÉ WAYRER BRITO, em face de FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, na qual requer o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários na reserva de poupança com a aplicação de juros remuneratórios.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de realização de nova perícia e a restituição parcial dos honorários periciais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691., 00899.07681.09580.04805.10590.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RECORRENTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 20/5/2026.
Ação: de cobrança, ajuizada por CARLINDO JOSÉ WAYRER BRITO, em face de FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, na qual requer o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários na reserva de poupança com a aplicação de juros remuneratórios.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de realização de nova perícia e a restituição parcial dos honorários periciais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia nos autos de liquidação de sentença, bem como pleito de restituição de parte dos honorários periciais pagos ao expert diante de sua alegada inércia. A decisão agravada foi fundamentada na suficiência dos esclarecimentos anteriormente prestados pelo perito judicial. O pedido de sobrestamento dos efeitos da decisão foi deferido em caráter liminar.
II. Questão em discussão Possibilidade de realização de nova perícia sob alegação de dúvidas sobre os cálculos realizados pelo perito. Viabilidade da restituição parcial dos honorários periciais em razão da ausência de respostas do perito aos esclarecimentos solicitados.
III. Razões de decidir O artigo 480 do CPC prevê a realização de nova perícia apenas em casos de efetiva necessidade de esclarecimento insuficiente ou inconsistência da prova técnica apresentada. No caso concreto, o laudo pericial e os esclarecimentos realizados pelo expert foram considerados suficientes para elucidar a matéria controvertida, de acordo com a análise do magistrado. De acordo com a jurisprudência consolidada, prevalece o laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo em razão de sua imparcialidade e confecção sob o crivo do contraditório. A parte agravante não apresentou impugnação específica que evidenciasse erro relevante nos cálculos realizados. A ausência de resposta pelo perito às intimações não caracteriza automaticamente quebra de seus deveres como auxiliar da justiça que
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.