DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO ROBERTO PEREIRA PIMENTA contra decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3216878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO ROBERTO PEREIRA PIMENTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou seguimento ao recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 0125804-20.2024.8.16.0000, assim ementado (fl.
- 73): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA NÃO TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO ROBERTO PEREIRA PIMENTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou seguimento ao recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 0125804-20.2024.8.16.0000, assim ementado (fl. 73):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA NÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré- executividade em execução fiscal de multa não tributária, na qual se discute a validade da Certidão de Dívida Ativa e a alegação de prescrição do débito, além de questionamentos sobre a responsabilidade do agravante em relação à falta de apresentação de documentos ao Tribunal de Contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresenta os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, e se a execução fiscal é válida, considerando a prescrição do débito e a competência do Tribunal de Contas para a imposição de sanções sem a aprovação da Câmara Municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal foi ajuizada após a aprovação da decisão do Tribunal de Contas pela Câmara Municipal, respeitando o rito necessário.
4. As decisões proferidas em temas de repercussão geral têm aplicação imediata, vinculando os tribunais inferiores.
5. A prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário é quinquenal, e a ação foi ajuizada dentro desse prazo.
6. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo nulidade.
7. A exceção de pré-executividade não permite dilação probatória, impossibilitando a discussão sobre a responsabilidade do anterior gestor municipal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, do art. 173, inciso I, do CTN, bem como das Leis n. 9.873/99 e 9.784/99, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a CDA seria nula por ter sido emitida antes da chancela da Câmara Municipal, de que seria inviável a aplicação do Tema n. 1.287/STF aos fatos da causa e de que estaria configurada a prescrição da pretensão executiva (fls. 94-116).
Contrarrazões apresentadas (fls. 122-128).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO FISCAL. MULTA NÃO TRIBUTÁRIA. CDA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA CHANCELA DA CÂMARA MUNICIPAL. TEMAS N. 835 E 1.287/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.