DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3216890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- Ação proposta pela construtora visando a reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos morais, além de multa por descumprimento de ordem judicial.
- A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega do imóvel e (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual.
- A ré atuou de forma negligente, atrasando a entrega das chaves e a documentação necessária para financiamento, configurando culpa no atraso.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.14919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1261-1262):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação proposta pela construtora visando a reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos morais, além de multa por descumprimento de ordem judicial.
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega do imóvel e (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual.
2. A ré atuou de forma negligente, atrasando a entrega das chaves e a documentação necessária para financiamento, configurando culpa no atraso. Devida, portanto, a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial.
4. A indenização por lucros cessantes é devida, conforme Súmula 162 do TJSP, havendo presunção de prejuízo do adquirente.
5. Danos morais configurados.
6. R. Sentença que deve ser mantida em sua integralidade. Recurso não provido.
Legislação citada: CC, arts. 389, 397, 405, 406, §1º. CPC, arts. 355, inc. I, 485, inciso VI, 487, I, 239, §1º, 80, 85, §§2º e 3º. Jurisprudência citada: STJ, R Esp n. 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.09.2019.
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 186, 188, 924, 927 e 944, do Código Civil, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos arts. 186, 188, 924 e 927 do Código Civil, sustenta que o mero inadimplemento contratual, como na hipótese, não gera direito à indenização a título de danos morais.
Quanto ao art. 944 do CC, defende que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, é incompatível com as circunstâncias do caso concreto.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 1319 - 1331, por meio das quais a parte agravada alega a incidência da Súmula 7 do STJ, a ausência de prequestionamento, a ausência de divergência jurisprudencial.
A não admissão do recurso ensejou a interposição deste agravo.
Contraminuta às fls. 1354 - 1357.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante alegou a negativa de vigência aos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, indicar o motivo pelo qual os referidos dispositivos teriam sido violados.
Assim, ficou caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Tem aplicação,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 15/9/2025).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.096.521/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Na hipótese, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais não se afigura exorbitante, de modo que não é possível revisá-lo.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgad os comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.