DECISÃO Cuida -se de embargos de declaração opostos por RENUS - INDÚSTRIA DE METAIS E PLÁSTICOS LTDA — AREsp AREsp 3216904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida -se de embargos de declaração opostos por RENUS - INDÚSTRIA DE METAIS E PLÁSTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- A embargante alega que a decisão monocrática teria incorrido em omissão quanto ao enfrentamento do argumento central central do agravo e do recurso especial, que, segundo ela, distingue o controle de legalidade da fundamentação do reexame de prova, não sucumbindo ao óbice consubstanciado na Súmula n.
- Sustenta, ainda, omissão pela ausência de fundamentação específica para a majoração dos honorários (fl.
- Requer, ao final, o reconhecimento das omissões alegadas com eventual reforma da decisão embargada.
Resultado indicado
489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro, em relação à recorrente, que "ainda que esteja sob recuperação judicial, não restou comprovado pela parte apelante que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, havendo prova de patrimônio e rendimentos significativos, incompatíveis com a benesse requerida, devendo ser negado o pedido." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida -se de embargos de declaração opostos por RENUS - INDÚSTRIA DE METAIS E PLÁSTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1605).
A embargante alega que a decisão monocrática teria incorrido em omissão quanto ao enfrentamento do argumento central central do agravo e do recurso especial, que, segundo ela, distingue o controle de legalidade da fundamentação do reexame de prova, não sucumbindo ao óbice consubstanciado na Súmula n. 7 do STJ. Sustenta, ainda, omissão pela ausência de fundamentação específica para a majoração dos honorários (fl. 1611-1612).
Requer, ao final, o reconhecimento das omissões alegadas com eventual reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 1619-1622.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, a despeito das razões ventiladas nos embargos sob análise, não há omissão na decisão embargada, porquanto expostas com suficiência todas as razões com fundamento nas quais não mereceu acolhida a alegação de que o acórdão hostilizado teria violado os arts. 489 e 1.022 do CPC.
Com efeito, da análise da decisão colegiada de segunda instância, concluiu-se que não havia nela qualquer omissão e tampouco características que configurem negativa de prestação jurisdicional a justificar sua cassação.
Quanto ao ponto, observou a decisão monocrática embargada que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou adequadamente a conclusão pela falta de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte embargante. A esse respeito, destaco o seguinte trecho da decisão monocrática embargada:
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro, em relação à recorrente, que "ainda que esteja sob recuperação judicial, não restou comprovado pela parte apelante que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, havendo prova de patrimônio e rendimentos significativos, incompatíveis com a benesse requerida, devendo ser negado o pedido." (fl. 1520).
Ventilado o tema pela recorrente, por meio dos embargos de declaração que opôs, decidiu o Tribunal de origem que "o acórdão analisou adequadamente os documentos juntados aos autos, concluindo que, apesar das dívidas e da crise econômico-
[trecho intermediário suprimido]
em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, dentre tantos outros: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/ RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.