DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3216917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ.
- DISCRICIONARIEDADE LIMITADA PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10422., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ. PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NOMEN IURIS DA AÇÀO. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI MUNICIPAL 485/2007. APLICAÇÀO IMEDIATA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. CRONOGRAMA DE FRUIÇÀO. DISCRICIONARIEDADE LIMITADA PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (STJ, TEMA 1.076). INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL (STJ, TEMA 1.059). CABIMENTO. REFORMA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à deficiência na fundamentação do acórdão, em razão de não ter sido enfrentada a divergência jurisprudencial e a tese sobre a inexistência de regulamentação da lei municipal, trazendo a seguinte argumentação:
Vem o recorrente apresentar recurso Especial em face da violação a Lei Federal e a contradição de julgados de outros Tribunais nesta oportunidade buscar maior esclarecimento e transparência em relação a r. Decisão proferida em Acórdão por este d. Relator (fl. 180).
Nobre Relator, os argumentos trazidos a baila no recurso no que diz respeito a a inexistência de regulamentação não enfrentada e a jurisprudência apresentada na fundamentação diverge totalmente do julgado objeto dos recurso (fl. 180).
Dessa forma, caso tivesse sido analisada a divergência jurisprudencial seria notada a diferença dos julgados (fl. 180).
Na realidade, encontra-se ausente a análise dos julgados apresentados (fl. 180).
A fundamentação do julgado violou de morte o artigo 489, §1º, IV do CPC, quando não enfrentou os pontos indicados no recurso no que diz respeito a fundamentação (fl. 180).
Desta forma, o r. Decisão proferida no Acórdão deverá ser anulada, a fim de que toda a robusta e densa fundamentação trazida pelo embargante que demonstra o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 489, §1º, inciso IV, seja analisado bem como considerados para fins de fundamentação pautada em norma legal e decisões jurisprudências correspondente ao caso da
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.