DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE EDER DE SOUZA contra decisão … — AREsp AREsp 3216962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE EDER DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO.
- PEDIDO FORMULADO EM FAVOR DO NETO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO MAS APENAS REPRESENTA O ESPÓLIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE EDER DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS DO ESPÓLIO SUPORTADAS PELO AUTOR. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO FORMULADO EM FAVOR DO NETO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO MAS APENAS REPRESENTA O ESPÓLIO. AFRONTA O ART. 343 DO CPC. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE BENS OU RESSARCIMENTO. PROVA INSUFICIENTE. CONDENAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME: cobrança proposta pelo pai do falecido contra o espólio, visando ao ressarcimento de valores pagos a título de aluguel e despesas funerárias do lho; e reconvenção com pedido de dano moral em favor do neto, cumulada com pedido de restituição de bens ou ressarcimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : I. possibilidade de cobrança de valores pagos por ato de liberalildade do autor; II. responsabilidade do espólio pelo ressarcimento de despesas funerárias e de locação pagas por terceiro; III. legitimidade do espólio para pleitear danos morais em nome do herdeiro menor; IV. comprovação da existência dos bens móveis e pertences pessoais objeto de reconvenção, e da suposta subtração pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Incontroverso que o autor arcou com o pagamento do aluguel do imóvel utilizado pelo falecido, bem como com as despesas funerárias, cujos comprovantes foram juntados aos autos, que são de responsabilidade do espólio.
2. Mantida a condenação do espólio, com base nos artigo. 1.997 e 1.998 do CC cumulado com o art. 642, § 1º, do CPC, sendo irrelevante a ausência de consentimento do herdeiro, que à época contava com apenas 14 anos de idade.
3. Quanto à reconvenção, reconhecida a ilegitimidade do espólio para pleitear indenização por danos morais em nome próprio por fatos ocorridos contra o neto do autor, sendo afastada a condenação por afronta ao art. 343 do CPC. Por conseguinte, prejudicado o pedido de majoração dos danos morais.
4. Em relação aos bens, considerando que a prova produzida pelo espólio-reconvinte é bastante frágil, inviável também o acolhimento do pedido de restituição ou de ressarcimento formulados na reconvenção.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO ESPÓLIO-DEMANDADO DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 252-252)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
os critérios do cálculo de liquidação estão, ainda, em discussão perante o juízo de origem, sendo que até o momento não houve qualquer pronunciamento judicial a respeito do laudo apresentado, não sendo dado proceder à análise da questão nessa sede recursal sob pena de supressão de instância.
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 45.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Diante do exposto conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.