DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEBEC COMÉRCIO DE BEBIDA LTDA — AREsp AREsp 3216979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEBEC COMÉRCIO DE BEBIDA LTDA.
- ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CONTRATO BANCÁRIO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEBEC COMÉRCIO DE BEBIDA LTDA. ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CONTRATO BANCÁRIO. Ação de cobrança. Cédula de crédito bancário. Empréstimo na modalidade capital de giro. Sentença de procedência. Recurso da requerida. Ausência de relação de consumo. Empréstimo para insumo de atividade empresária. Juros remuneratórios acima da média do mercado. Inocorrência. Taxa mensal de juros (1,99% a.m.) que não supera o dobro da média de mercado (1,66% a.m.). Ausência de cobrança abusiva. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 435)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 2 e 4, I, do CDC, pois a relação contratual com a instituição financeira seria de consumo, uma vez que os serviços bancários não se destinariam a insumo da atividade empresarial e haveria vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da pessoa jurídica, justificando a aplicação do CDC e eventual inversão do ônus da prova.
(ii) art. 104 do CC, pois a contratação do empréstimo teria sido inválida por ausência de comprovação de assinatura eletrônica idônea, sendo necessária identificação inequívoca do signatário, o que não teria ocorrido, comprometendo a validade do negócio jurídico.
(iii) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, por dissídio jurisprudencial, pois casos análogos teriam recebido tratamento diverso em tribunais estaduais, reconhecendo-se a vulnerabilidade de pessoa jurídica frente à instituição financeira e a incidência do CDC na relação, com possibilidade de inversão do ônus da prova.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. )
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 469-471), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 2 e 4, I, do CDC, pois a relação contratual com a instituição financeira seria de consumo e haveria vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da pessoa jurídica recorrente, a Corte de origem consignou:
"Não há relação de consumo entre as partes. A requerida empregou o crédito fornecido pelo autor como insumo para o exercício de sua atividade empresarial, pois relacionado a linhas de capital de giro, de modo que não é destinatário final do serviço (art. 2º do CDC). Ausentes hipóteses de relação de consumo por equiparação (art. 17 e 29 do
[trecho intermediário suprimido]
e no art. 784, § 4º, do CPC.
8. O STJ não é instância revisora de fatos e provas, mas sim Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal, devendo ser prestigiado o entendimento do Tribunal de origem, que analisou exaustivamente o caderno probatório.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.025.257/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.