DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA APARECIDA SILVA OLIVEIRA e NORB… — AREsp AREsp 3216983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA APARECIDA SILVA OLIVEIRA e NORBERTO CARLOS DE OLIVEIRA contra decisão exarada pela il.
- Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF/88, contra v. acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA APARECIDA SILVA OLIVEIRA e NORBERTO CARLOS DE OLIVEIRA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, contra v. acórdão assim ementado (fls. 400-401):
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12%. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC).
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário de financiamento imobiliário.
2. Durante o período de adimplemento, de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação) deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada, após a edição da MP), justificando-se a intervenção do Judiciário, com base no CDC, apenas para remediar manifesto desequilíbrio contratual decorrente de auferimento de lucros excessivos pela instituição financeira, proveniente da intermediação do capital pago ao poupador e ao tomador de empréstimo.
3. De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006).
4. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
5. No caso concreto, restou identificado que os cálculos apurados pela instituição financeira demandada não incorreram em excessos de cobrança, ilegalidades ou mesmo de abusividade, não merecendo acolhimento os argumentos recursais da parte recorrente para a reforma do ato sentencial
6. Apelação desprovida.
7. Os honorários advocatícios fixados na
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.489.813/SC, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024. - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
(..)
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.037.663/PR, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 -g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.