DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARACAJU à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3216984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARACAJU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE T E R C E I R O S - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA P E N H O R A EFETIVADA NA EXECUÇÃO FISCAL Nº 201312200790, SOBRE IMÓVEL DO EMBARGANTE.
- R E C U R S O D O MUNICÍPIO DE ARACAJU -NÃO C O N H E C I D O - V I O L A Ç Ã O A O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - TESE RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA S E N T E N Ç A - A U S Ê N C I A D E I N T E R E S S E RECURSAL - CAUSA Q U E N Ã O S E A M O L D A N A S HIPÓTESES DE R E M E S S A NECESSÁRIA, FACE O V A L O R D O P R O V E I T O ECONÔMICO SER INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART.
- R E C U R S O D O EMBARGANTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - I N V E R S Ã O - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 8 7 2 D O S T J - CONDENAÇÃO DO M U N I C Í P I O A O P.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951., 08826.08842.08843., 08826.09148.09518., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARACAJU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE T E R C E I R O S - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA P E N H O R A EFETIVADA NA EXECUÇÃO FISCAL Nº 201312200790, SOBRE IMÓVEL DO EMBARGANTE. R E C U R S O D O MUNICÍPIO DE ARACAJU -NÃO C O N H E C I D O - V I O L A Ç Ã O A O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - TESE RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA S E N T E N Ç A - A U S Ê N C I A D E I N T E R E S S E RECURSAL - CAUSA Q U E N Ã O S E A M O L D A N A S HIPÓTESES DE R E M E S S A NECESSÁRIA, FACE O V A L O R D O P R O V E I T O ECONÔMICO SER INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, II, CPC). R E C U R S O D O EMBARGANTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - I N V E R S Ã O - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 8 7 2 D O S T J - CONDENAÇÃO DO M U N I C Í P I O A O P. 163 PAGAMENTO DOS H O N O R Á R I O S ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO P R O V E I T O ECONÔMICO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85, § 10, e 1.245 do CPC; e ao princípio da causalidade, no que concerne à necessidade de inversão do ônus sucumbencial nos embargos de terceiro, com o afastamento da condenação do Município ao pagamento de honorários e custas, em razão de ter agido conforme o registro imobiliário e de o embargante ter dado causa à constrição por não promover a transferência do imóvel. Argumenta:
O acórdão vergastado contrariou lei federal, uma vez que desrespeitou o art. 1245 do CPC e art 85, parágrafo 10 do CPC, como será demonstrado a seguir.
..
A decisão de primeiro grau acertadamente aplicou o ônus da sucumbência para o embargante, mas o TJSE inverteu tal ônus, em afronta a diversos dispositivos do CPC.
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Na situação em destaque, torna-se incabível a condenação da fazenda pública às custas processuais e honorários advocatícios, devendo estas serem incumbidas ao executado, pois, caso contrário, confrontaria o PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, o qual não pode ser dissociado do dogma da sucumbência.
..
Assim, com a transferência da propriedade através de contrato de compra e venda e registro do respectivo título translativo no cartório imobiliário o novo proprietário passa a ter a plena titularidade do bem, não tendo como o município adivinhar as transações particulares ocorridas, que legalmente, não podem ser oponíveis ao
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.