DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C ENGENHARIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3217018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C ENGENHARIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DIREITO CIVIL COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
- APROXIMAÇÃO EFICAZ ENTRE AS PARTES CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO COM OS MESMOS TERMOS INICIALMENTE TRATADOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA REFORMADA 1 APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA TER INTERMEDIADO A VENDA DE DOIS IMÓVEIS RURAIS REALIZANDO A APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR 2 A CONTROVÉRSIA RESIDE EM DETERMINAR SE A ATUAÇÃO DA APELANTE FOI DETERMINANTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO REALIZADO POSTERIORMENTE ÀS TRATATIVAS INICIAIS, 3 NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09588.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por C ENGENHARIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO EFICAZ ENTRE AS PARTES CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO COM OS MESMOS TERMOS INICIALMENTE TRATADOS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO LAPSO TEMPORAL IRRELEVANTE QUANDO COMPROVADA A EFICÁCIA DA INTERMEDIAÇÃO COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA REFORMADA 1 APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA TER INTERMEDIADO A VENDA DE DOIS IMÓVEIS RURAIS REALIZANDO A APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR 2 A CONTROVÉRSIA RESIDE EM DETERMINAR SE A ATUAÇÃO DA APELANTE FOI DETERMINANTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO REALIZADO POSTERIORMENTE ÀS TRATATIVAS INICIAIS, 3 NOS TERMOS DO ART. 722 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, O CORRETOR FAZ JUS À COMISSÃO QUANDO SUA ATUAÇÃO RESULTA NA APROXIMAÇÃO ENTRE AS PARTES E NA EFETIVA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 725, 726 e 727 do Código Civil, no que concerne à inexistência do direito à comissão de corretagem, em razão de mera aproximação inicial sem exclusividade e com mudança dos termos da negociação, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de ação de cobrança de corretagem em que a ora Recorrida, por alegar ter prestado serviço de corretagem ao intermediar a venda de 2 chácaras outrora de propriedade da Recorrente, ambas situadas no município de Barreiras/BA, tendo sido supostamente fixada comissão 5% (cinco por cento) sobre o valor da negociação, a qual não teria sido paga pela Recorrente, ante a suposta venda direta dos imóveis ao comprador. Contudo, conforme ficou cabalmente demonstrado na instrução processual, tanto que o magistrado a quo entendeu por bem julgar improcedentes os pedidos autorais, A RECORRIDA NÃO TEM DIREITO A NENHUMA COMISSÃO, pois somente acompanhou, SEM CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE, as tratativas iniciais de negociação, contudo, sem obter êxito durante o prolongamento desta, já que o resultado útil foi obtido por dois outros corretores de imóveis (Jeonásio Carvalho das Neves e Daniel Barros Vasconcelos), os quais
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.