DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros … — AREsp AREsp 3217023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina - SETUT contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS PELO MUNICÍPIO DE TERESINA.
- Ao contrário do que sustenta o agravante, a vigência dos contratos de concessão das empresas de transporte público desta Capital não impede a obtenção de novos ônibus pelo Município de Teresina-PI, haja vista que o próprio instrumento contratual, em suas cláusulas 66 e 72, autoriza essa aquisição.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10385.10386.14138.14139.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina - SETUT contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 1.575/1.576):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS PELO MUNICÍPIO DE TERESINA. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. TITULARIDADE DO ENTE PÚBLICO. PREVISÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CARÁTER NÃO EXCLUSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, a vigência dos contratos de concessão das empresas de transporte público desta Capital não impede a obtenção de novos ônibus pelo Município de Teresina-PI, haja vista que o próprio instrumento contratual, em suas cláusulas 66 e 72, autoriza essa aquisição. Assim, nos termos dos ajustes firmados, o Poder concedente poderá intervir na concessão, assumindo total ou parcialmente a prestação dos serviços concedidos, colocando, inclusive, outros veículos, seus ou de terceiros, com o escopo de garantir a continuidade do serviço público. 2. Ademais, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.987/95, a outorga de concessão não garante às empresas concessionárias a exclusividade na prestação do serviço público. Nesse diapasão, verifica-se que o Poder Público, enquanto titular do serviço de transporte municipal, tem o poderdever de adotar as medidas destinadas a assegurar a sua regularidade e continuidade, garantindo aos seus usuários uma boa qualidade na sua prestação. 3. Não se vislumbra, ainda, prejuízos financeiros às concessionárias, à medida que o objeto do Pregão SRP Nº 056/2023 não tem o condão de extinguir os contratos de concessão anteriormente celebrados, mas registrar preços para eventual aquisição de veículos para compor a frota do Município de Teresina em caso de paralisação ou descontinuidade do serviço de transporte público. 4. Logo, por qualquer ângulo que se analise a demanda, imperiosa a conclusão de que o Pregão nº 056/2023 e a eventual aquisição de ônibus próprios pelo ente público não padece de qualquer ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade a decisão guerreada. 5. Agravo Interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.622/1.623).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.637/1.651), a parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ impedir o exame da própria controvérsia de fundo, a parte recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, pois deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas, com a demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
A mera transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados supostamente divergentes não satisfaz a exigência prevista no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável a demonstração precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e da interpretação divergente atribuída à lei federal.
Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, razão pela qual o agravo não merece provimento.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.