DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão qu… — AREsp AREsp 3217030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 17/07/2017.
- Desta feita, verifica-se a ocorrência da decadência no presente caso". - No caso, a parte autora exerceu o direito, pleiteando judicialmente a revisão de seu benefício no âmbito do Juizado Especial Federal, em 24/07/2007, tendo a sentença, de extinção do feito sem resolução do mérito, transitado em julgado somente em 26/01/2017 (Id.
- 6), e a presente demanda proposta em 17/07/2017. - Assim, exercido o direito, não há falar em decadência. - Ressalta-se que a ação judicial anteriormente proposta veicula idêntica pretensão, qual seja a revisão da renda mensal inicial dos auxílios-doença em virtude do reconhecimento de parcelas salariais na reclamatória trabalhista.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06119.06138.06158., 00195.06094.06101.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 384-385):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal auxílios-doença percebidos nos períodos de 04/04/2002 a 12/01/2004 (NB 31/124.516.200-1), de 12/01/2004 a 17/05/2006 (NB 31/137.930.755-1) e de 18/05/2006 a 30/11/2009 (NB 31/502.982.670-6), mediante a inclusão nos salários de contribuição utilizados no PBC dos valores salariais reconhecidos na reclamação trabalhista nº 00294.2004.372.02.00.9, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.
- A sentença, ora recorrida, reconheceu a decadência do direito, sob o fundamento que " ( ) No caso em apreço, com base na data de concessão do último benefício de auxílio-doença (18/05/2006), conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 01/06/2016. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 17/07/2017. Desta feita, verifica-se a ocorrência da decadência no presente caso".
- No caso, a parte autora exerceu o direito, pleiteando judicialmente a revisão de seu benefício no âmbito do Juizado Especial Federal, em 24/07/2007, tendo a sentença, de extinção do feito sem resolução do mérito, transitado em julgado somente em 26/01/2017 (Id. 133374666, pág. 6), e a presente demanda proposta em 17/07/2017.
- Assim, exercido o direito, não há falar em decadência.
- Ressalta-se que a ação judicial anteriormente proposta veicula idêntica pretensão, qual seja a revisão da renda mensal inicial dos auxílios-doença em virtude do reconhecimento de parcelas salariais na reclamatória trabalhista. Ocorre que, a pretensão foi extinta, sem resolução do mérito, a permitir novamente sua propositura. - Por outro lado, diante da impossibilidade de se ajuizar nova demanda revisional enquanto pendente de trânsito em julgado a ação anterior, gerada pela litispendência, não haveria cogitar de decurso de prazo decadencial. - Dessa forma, afasto a decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, passo ao julgamento imediato da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto. - Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo
[trecho intermediário suprimido]
a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões". Tal diretriz metodológica deve alcançar também os feitos que já tenham subido a este Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao tribunal de origem, onde, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local perante o que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 da sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1124/STJ. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM PROVA NÃO SUBMETIDA AO INSS. ACÓRDÃO PARADIGMA PUBLICADO. NECESSIDADE DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.