DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 3217087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 372.573/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - Impugnação ao cálculo complementar rejeitada na decisão interlocutória - Recurso das executadas aduzindo a incorreção do cálculo complementar apresentado - Não acolhimento - Título judicial que determinou a apuração das parcelas vencidas desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva inclusão em folha de pagamento do valor reajustado - Cálculo complementar que incluiu as parcelas vencidas no curso do cumprimento de sentença desde o primeiro cálculo apresentado, já que não houve a implementação do valor reajustado na folha de pagamento - Irregularidade não constatada - Pretensão das executadas de mera atualização do primeiro cálculo, sem a inclusão das parcelas vencidas, que viola o título judicial constituído - Alegação de que a perita não tratou as verbas honorárias devidas aos patronos das partes de forma isonômica - Descabimento - Verbas honorárias calculadas nos exatos parâmetros determinados no acórdão e na decisão que acolheu a tese de excesso de execução - Decisão mantida - Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 47-50).
No recurso especial, alegou ofensa aos arts. 85, § 16, e 507 do CPC; e 368 do CCB.
Sustentou, em síntese: preclusão da matéria "metodologia de cálculo"; necessidade de atualização financeira dos honorários arbitrados em favor do seu causídico; e ilegalidade da compensação dos honorários advocatícios.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 74-77).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 84-86), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 112-116).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o fundamento do julgado para afastar a tese de preclusão da matéria "metodologia de cálculo" foi de que houve apenas a inclusão das parcelas, previstas no título, vencidas no curso do cumprimento de sentença.
Veja-se à fl. 49:
Ao contrário do que se alega, restou expresso no acórdão que o valor apresentado no cálculo acolhido pelo Juízo
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Em observância ao princípio da função instrumental do processo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser cabível a abertura de prazo a fim de que o autor regularize a inicial, sendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, somente proclamada depois de proporcionada à parte a oportunidade de regularização.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 372.573/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.