DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L — AREsp AREsp 3217091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
- TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR SÓCIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução, os quais alegavam a inexigibilidade do título por ausência de poderes do signatário para representar a empresa apelante.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08893.08919.12411., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por L. M. R. SILVEIRA & CIA. LTDA. - ME fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR SÓCIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução, os quais alegavam a inexigibilidade do título por ausência de poderes do signatário para representar a empresa apelante. Pretensão de extinção da execução fundada em suposta nulidade do Termo de Confissão de Dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válido o título executivo assinado por sócio que, embora não administrador formal, apresentou- se como representante da sociedade empresária perante a credora.
III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado nos autos que o signatário do título era sócio da empresa, tendo se apresentado como representante com poderes perante a parte exequente, que, de boa-fé, confiou na legitimidade da contratação. Aplicável, no caso, a teoria da aparência, segundo a qual se preserva a validade de atos praticados por quem se apresenta como representante, em nome da proteção da boa-fé e da segurança jurídica nas relações empresariais. A boa-fé objetiva, aliada à confiança legítima gerada pela postura do sócio, justifica a preservação do título executivo. Precedentes do TJMG e do STJ reconhecem a validade de contratos firmados nessas circunstâncias, afastando a nulidade alegada.
IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. É válido o título executivo assinado por sócio que, embora não formalmente investido de poderes de administração, atua em nome da empresa e gera legítima confiança no terceiro contratante. 2. Aplica-se a teoria da aparência para preservar a segurança das relações jurídicas empresariais e proteger a boa-fé do contratante.""
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 783 e 803, I, do Código de Processo Civil; 1.154, parágrafo único, do Código Civil; 422 do Código Civil; 113, 115 e 118 do Código Civil.
Sustenta que:
(i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal não enfrentou a eficácia da cláusula contratual registrada que restringe a representação à sócia administradora, nem o
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.