DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PETRA CORPORATE CONSULTING LTDA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3217101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PETRA CORPORATE CONSULTING LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PETRA CORPORATE CONSULTING LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AFASTAMENTO. OBSERV ÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE CUJO ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO CABE AO CONTRIBUINTE. A APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO SE COADUNA À TESE DE CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 202, III, do CTN, e 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, em razão de a CDA indicar apenas de forma genérica a Lei Municipal n.º 677/2007 sem a indicação específica dos artigos e incisos que fundamentam cada cobrança de ISSQN. Argumenta:
As normas citadas acima e que regulamentam os requisitos da Certidão de Dívida Ativa estabelecem de modo claro e expresso que todas elas obrigatoriamente devem conter a indicação específica do fundamento legal que embasa cada uma das cobranças nela prevista, em observância ao Princípio da Legalidade, a fim de que contribuinte possa identificar com precisão o que lhe está sendo cobrado e o fundamento da cobrança e, assim, exercer seu direito de defesa, se assim entender pertinente.
E para o cumprimento de tal obrigação é indispensável que haja a indicação específica do artigo e do inciso da lei que está embasando cada uma das cobranças, não sendo suficiente a mera menção indicação genérica da lei que institui o tributo, sob pena de se negar vigência ao trecho "mencionada especificamente a disposição da lei" do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Trata-se de obrigação imposta pela legislação ao fisco, como requisito para a legalidade do lançamento tributário, a qual não pode ser relativizada, tendo tal obrigação sido descumprida no presente caso, em que foi indicada, de modo genérico, apenas a Lei aplicável, mas não dos dispositivos que incidiram no caso em questão.
Desse modo, a mera indicação da referida Lei como fundamento, sem a indicação precisa dos artigos e incisos que embasam cada cobrança, não é suficiente para cumprir o requisito de indicação específica do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.