DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THOMAS JEFFERSON HELLMEISTER ALVES BATISTA à decisão que nã… — AREsp AREsp 3217104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THOMAS JEFFERSON HELLMEISTER ALVES BATISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU ENQUADRAMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
- EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.15048., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por THOMAS JEFFERSON HELLMEISTER ALVES BATISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU ENQUADRAMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO (fl. 14).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e dos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e do direito fundamental de acesso à justiça, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de a renda mensal líquida do ora recorrente estar integralmente comprometida por despesas essenciais e por empréstimos que superam a renda, inviabilizando o recolhimento de custas sem prejuízo do próprio sustento, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, a parte Recorrente é o principal provedor de sua família e enfrenta situação de superendividamento extremo, razão pela qual ajuizou a presente demanda com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Esse contexto, por si só, já evidencia a limitação financeira que justifica a concessão da gratuidade de justiça, em atenção ao princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF).
Ademais, foram juntados aos autos documentos que comprovam, de forma inequívoca, a real necessidade do benefício.
O Recorrente é servidor público, pai de um filho, e aufere renda líquida mensal de R$ 4.851,30 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), conforme consta às fls. 19.
Dessa renda, aproximadamente R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) são destinados a despesas essenciais de subsistência familiar, como moradia, alimentação, plano de saúde e contas básicas, conforme demonstrado a seguir:
..
Além disso, a parte Recorrente arca mensalmente com o pagamento de R$ 2.785,62 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) em empréstimos pessoais e R$ 3.444,72 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) em empréstimos consignados.
É evidente, portanto, que os compromissos financeiros do Recorrente superam a sua renda líquida mensal, configurando situação clara de
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.