DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A — AREsp AREsp 3217131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - RISCO DE ROMPIMENTO DA "BARRAGEM DOUTOR" - REMOÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR E CUSTEIO DE ALÚGUEIS - IMÓVEL SITUADO NA ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS) - COMPROVAÇÃO.
- I - O princípio da dialeticidade exige a apresentação dos motivos do inconformismo de forma congruente à fundamentação da decisão, sendo suficiente a exposição de fatos e direitos que impugnam especificamente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - RISCO DE ROMPIMENTO DA "BARRAGEM DOUTOR" - REMOÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR E CUSTEIO DE ALÚGUEIS - IMÓVEL SITUADO NA ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS) - COMPROVAÇÃO. I - O princípio da dialeticidade exige a apresentação dos motivos do inconformismo de forma congruente à fundamentação da decisão, sendo suficiente a exposição de fatos e direitos que impugnam especificamente. II - Por estar o imóvel localizado em zona de autossalvamento da barragem (ZAS), deve a mineradora arcar com o aluguel de imóvel compatível com a residência da parte autora/vítima, com as despesas de mudança, transporte e mobília, objetos pessoais e domésticos." (e-STJ, fl. 428)
Os embargos de declaração opostos pela VALE S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 472-483).
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional, já que a Corte estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não enfrentou argumentos específicos sobre a localização do imóvel fora da zona de autossalvamento da barragem (ZAS), sobre o ônus da prova e sobre a inaplicabilidade da Súmula 54/STJ;
(ii) arts. 371 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem valorou seletivamente a prova posta nos autos, sem analisar criticamente o conjunto probatório, bem como inverteu indevidamente o ônus da prova, presumindo o dano e o nexo causal sem comprovação efetiva da presença de tais requisitos pelo autor;
(iii) arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que a condenação por danos materiais foi proferida com base em prejuízo presumido e apesar da falta de demonstração do nexo de causalidade;
(iv) art. 407 do Código Civil, porquanto os juros de mora e a correção monetária foram fixados desde o evento danoso, quando, por se tratar de obrigação ilíquida e dependente de arbitramento, deveriam incidir apenas a partir da decisão judicial, sendo inaplicável a Súmula 54/STJ no caso;
(v) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, dado que a multa por suposto caráter
[trecho intermediário suprimido]
que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo. Efetivamente, na esteira dos precedentes desta Corte, os aclaratórios que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula 98/STJ).
Na hipótese dos autos, não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, conheço do agravo para DAR PARCIAL provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.