DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JBS S.A — AREsp AREsp 3217145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JBS S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 8.213/1991 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, quando comprovada a negligência do empregador.
- É indiferente que a empresa verta contribuições a título de Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, inclusive a consideração do maior risco no cálculo do FAP - Fator Acidentário de Proteção.
- Basta sua negligência na observância das regras de segurança e higiene do trabalho para exsurgir sua responsabilidade.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048., 00899.10431.10439.11954.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JBS S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 385):
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/1991. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA RÉ. COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
..
2. O artigo 120 da Lei n. 8.213/1991 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, quando comprovada a negligência do empregador. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. É indiferente que a empresa verta contribuições a título de Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, inclusive a consideração do maior risco no cálculo do FAP - Fator Acidentário de Proteção. Basta sua negligência na observância das regras de segurança e higiene do trabalho para exsurgir sua responsabilidade. Não se pode igualar a condição do empregador que, diligentemente, tomou todas as precauções para evitar qualquer espécie de infortúnio, daquele que, operando com negligência, não o fez.
4. A negligência foi comprovada à vista do Relatório de Análise do Acidente do Trabalho, elaborado por auditor fiscal do Ministério do Trabalho, dotado de fé pública, em especial por não comprovação de situação contrária.
5. Demonstrada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho, é de rigor a procedência da ação. 6. Apelação desprovida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 410/417).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, quanto aos seguintes temas (e-STJ fl. 425):
(i) à interpretação sistemática do SAT/FAP e sua abrangência em hipóteses de acidente de trabalho; e
(ii) aos critérios de fixação de correção monetária e juros aplicáveis à condenação.
No mérito, apontou afronta aos arts. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e 120, da Lei n. 8.213/1991, argumentando que, ao impor a obrigação de ressarcir integralmente os valores pagos a título de auxílio-doença acidentário, o aresto regional incorreu em bis in idem, visto que "a empresa, além de recolher mensalmente contribuição específica para custear tais benefícios (SAT), foi novamente chamada a suportar a integralidade da despesa, como se inexistisse a cobertura atuarial previamente instituída" (e-STJ fl. 427).
Afirmou que o acórdão recorrido apresentou apenas "negligência" na
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea "c" quanto àquele fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte (AgInt no AREsp 1986334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.