DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3217152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANDREIA MOREIRA DE SOUZA SILVA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Hipótese em que foi determinado à autora a comprovação de sua hipossuficiência, bem assim a apresentação nos autos de procuração assinada manualmente ou se assinada digitalmente, certificada por empresa credenciada, a fim de verificar a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação, dentre outras providências.
- Hipótese em que sérios indícios de abuso do direito de litigar vêm sendo constatados, a consubstanciar a denominada advocacia predatória e a justificar a adoção das orientações estabelecidas nos Comunicados CG n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDREIA MOREIRA DE SOUZA SILVA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 345 - 346, e-STJ).
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 288 - 293, e-STJ):
PETIÇÃO INICIAL. Ação declaratória e indenizatória. Hipótese em que foi determinado à autora a comprovação de sua hipossuficiência, bem assim a apresentação nos autos de procuração assinada manualmente ou se assinada digitalmente, certificada por empresa credenciada, a fim de verificar a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação, dentre outras providências. Hipótese em que sérios indícios de abuso do direito de litigar vêm sendo constatados, a consubstanciar a denominada advocacia predatória e a justificar a adoção das orientações estabelecidas nos Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - Numopede, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que, aliás, estão em consonância com o que preconiza o artigo 139, III, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", consubstanciando medida imprescindível para prevenir fraudes na propositura de ações judiciais. Desatendimento à ordem judicial pela autora, a despeito de regularmente intimada. Acerto no decreto de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Gratuidade processual deferida à autora, com efeitos prospectivos, dispensado o recolhimento do preparo recursal. Existência de sérios indícios da prática de advocacia predatória. Ordem de expedição de ofícios à OAB mantida. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração (fls. 328 - 329, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 331 - 336, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 296 - 324, e-STJ), a recorrente sustenta a violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 105 do CPC e 5º da Lei n. 8.906/1994, ao argumento de que o Tribunal de origem teria criado requisito não previsto em lei para a validade do instrumento de mandato, na medida em que exigiu procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital certificada por empresa credenciada e manteve a extinção do feito mesmo diante da apresentação de procuração assinada pela
[trecho intermediário suprimido]
medida razoável de cautela diante de indícios de litigância predatória, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. A verificação dos elementos concretos que caracterizam a abusividade da demanda ou a necessidade de diligências complementares exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.102.870/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
2. A nte o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 288 - 293, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.