DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcia Barbosa de Matos contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3217169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcia Barbosa de Matos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- No julgamento dos embargos de declaração, a Câmara rejeitou o recurso, afirmando inexistência de omissão e mantendo a validade da retenção de 50% (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marcia Barbosa de Matos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 356):
APELAÇÃO RECURSO DA RÉ AÇÃO DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA PROMESSA DE COMPRA E VENDA SUBMISSÃO AO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO CONTRATO POSTERIOR À LEI DO DISTRATO
- Considerando que o contrato foi celebrado na vigência da Lei do Distrato e que o imóvel se submete ao regime de patrimônio de afetação, aplica-se o percentual previsto em lei para retenção das parcelas pagas na hipótese de resilição unilateral por iniciativa dos promitentes compradores (50%), nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei Federal n. 4.591/64. Precedente desta C. Câmara.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
No julgamento dos embargos de declaração, a Câmara rejeitou o recurso, afirmando inexistência de omissão e mantendo a validade da retenção de 50% (fls. 379-382).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 413 do Código Civil (CC) .
Defende a moderação da cláusula penal de 50% por abusividade com apoio nos arts. 51 e 53 do CDC e no art. 413 do CC, demonstrando risco de enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do CC. Argumenta que "até 50%" é teto máximo, não percentual obrigatório.
Afirma que precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem redução da penalidade em contratos posteriores à Lei 13.786/2018 quando configurada onerosidade excessiva e sustenta a revisão equitativa pelo art. 413 do CC e prevalência dos princípios consumeristas.
Postula devolução entre 90% e 75% dos valores pagos, com correção desde cada desembolso e juros após o trânsito em julgado. Fundamenta-se no enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça e na proteção do consumidor prevista na Constituição Federal.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de redução da cláusula penal de 50% em contratos com patrimônio de afetação e Lei do Distrato, controle de abusividade pelo CDC e pelo art. 413 do CC, e vedação de enriquecimento sem causa.
Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que o agravo não merece conhecimento por persistirem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e pela ausência de demonstração adequada do dissídio. Reafirma a validade da cláusula de retenção de 50% sob a Lei 13.786/2018 e regime de afetação, a força obrigatória do contrato, a inexistência de enriquecimento sem causa e a restituição após o habite-se conforme art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964 (fls.
[trecho intermediário suprimido]
e de não comprovação das despesas pelo incorporador (o que não é necessário segundo prevê expressamente o §1º do art. 67-A da Lei 13.786/2018), sem apontar elementos concretos a respeito.
Desse modo, tendo em vista a previsão legal e a jurisprudência desta Corte, que admitem a retenção dos valores pagos até 50% em casos de patrimônio de afetação, deve ser considerada válida a cláusula contratual nos limites da lei, especialmente quando não há demonstração excepcional e concreta de onerosidade excessiva.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83 do STJ.
De qualquer forma, o reconhecimento de abusividade no percentual de retenção pactuado demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.