DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCIANO BU… — AREsp AREsp 3217204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCIANO BUENO DIAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 1299-1300): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS E DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- Apelação criminal interposta por cinco réus DIEGO FRANKLIN DA SILVA, LUCIANO BUENO DIAS, CAMILI VITÓRIA NASCIMENTO DA SILVA, FELIPE DEIVIDY DO NASCIMENTO DA SILVA e KAZUYUKI PEREIRA UEMURA contra sentença que os condenou pelos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCIANO BUENO DIAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1299-1300):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. GOLPE DO FALSO MECÂNICO CONTRA IDOSO. VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS E DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por cinco réus DIEGO FRANKLIN DA SILVA, LUCIANO BUENO DIAS, CAMILI VITÓRIA NASCIMENTO DA SILVA, FELIPE DEIVIDY DO NASCIMENTO DA SILVA e KAZUYUKI PEREIRA UEMURA contra sentença que os condenou pelos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º) e estelionato majorado (CP, art. 171, §4º). A acusação versa sobre a aplicação do "golpe do falso mecânico" em vítima idosa no município de Avaré/SP, com prejuízo de R$ 11.880,00, resultando em condenações que variaram de 4 anos e 4 meses a 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) apurar a validade das provas digitais produzidas a partir de celulares apreendidos; (ii) examinar eventual nulidade no reconhecimento fotográfico de um dos réus; (iii) verificar a existência de cerceamento de defesa pela suposta não disponibilização integral dos elementos de prova; e (iv) reavaliar a suficiência da prova quanto à participação individual de cada acusado nos crimes imputados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais é afastada por ausência de demonstração de prejuízo, inexistência de adulteração ou violação dos protocolos legais, e presença de autorização judicial para extração dos dados.
4. O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima é considerado válido, pois corroborado por outros elementos de prova inclusive confissão e provas materiais e realizado dentro dos parâmetros legais, sem induzimento.
5. A tese de cerceamento de defesa não prospera por ausência de demonstração concreta de prejuízo ou ocultação de provas, sendo certo que todo o material probatório relevante esteve disponível às defesas.
6. A autoria do estelionato é comprovada por provas testemunhais, confissão do réu DIEGO, extratos bancários e vídeos de segurança, demonstrando a fraude e o envolvimento de todos os réus em funções específicas dentro da empreitada criminosa.
7. A estrutura do grupo revela estabilidade e divisão de
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.