ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3217204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, com a mera repetição de argumentos já deduzidos sobre o mérito, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do art.
- O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar concreta e efetivamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência (CPC, art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a parte agravante reiterou argumentos de mérito (quebra da cadeia de custódia, cerceamento de defesa, absolvição pelos crimes imputados e pleitos subsidiários de dosimetria e regime), sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 182/STJ, postulando o provimento do agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, com a mera repetição de argumentos já deduzidos sobre o mérito, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar concreta e efetivamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência (CPC, art. 1.021, § 1º).
4. A reprodução dos argumentos de mérito, sem refutação específica dos fundamentos utilizados para não conhecer do agravo em recurso especial, não satisfaz a dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.
5. A exigência de impugnação específica aplica-se aos recursos em matéria penal, por força do art. 3º do CPP e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Diante da inobservância do ônus de dialeticidade, o agravo regimental não comporta conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição de razões anteriores, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A exigência de dialeticidade recursal aplica-se ao processo penal, por força do art. 3º do CPP e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
limita-se a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões do recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada.
3. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.