ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3217204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em r ecurso especial.
- Nas razões, a parte agravante apenas reiterou argumentos de mérito (nulidade do reconhecimento pessoal, alegada quebra da cadeia de custódia, cerceamento de defesa, inexistência de organização criminosa e pleitos de dosimetria), sem impugnar, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECursal. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em r ecurso especial.
2. Fato relevante. Nas razões, a parte agravante apenas reiterou argumentos de mérito (nulidade do reconhecimento pessoal, alegada quebra da cadeia de custódia, cerceamento de defesa, inexistência de organização criminosa e pleitos de dosimetria), sem impugnar, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com reiteração de argumentos de mérito, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao agravante o ônus de impugnar, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada.
5. A mera reiteração de razões de mérito, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, configura descumprimento do ônus de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Não demonstrado eventual equívoco quanto aos fundamentos adotados, inclusive sobre a aplicação da Súmula 182/STJ, resta inviabilizado o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. A reiteração de argumentos de mérito, sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal e enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes mencionados no voto.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO FRANKLIN DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu
[trecho intermediário suprimido]
limita-se a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões do recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada.
3. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.