DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOVA ESFERA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3217209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOVA ESFERA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Insurgência contra a r. decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09591., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOVA ESFERA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato de empreitada. Insurgência contra a r. decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução. Irresignação que não prospera. Ausência dos requisitos legais cumulativos. Incidência do art. 919, caput, do Código de Processo Civil CPC. Decisão mantida na integralidade. Recurso ao qual se nega provimento.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 300 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, em razão da execução estar integralmente garantida por depósito judicial e de estarem presentes os requisitos da tutela de urgência. Argumenta que:
Os dispositivos de lei federal violados são os arts. 300 e 919, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora demonstrada a garantia integral do juízo e estando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora, previstos no art. 300 do CPC), o Tribunal a quo deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. Tal negativa revela-se medida desarrazoada, desproporcional e temerária, pois esvazia a finalidade protetiva do art. 919, §1º, além de impor ao executado ônus excessivo e injustificado diante da plena possibilidade de assegurar o crédito do exequente sem a continuidade de atos constritivos (fl. 95).
Essa transposição aos artigos informados foi calcada desde a decisão proferida pelo magistrado de 1º grau, e acompanhada pela 34ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o fundamento de que o valor que se encontra depositado em juízo não se presta a garantir a execução de n.º 1006634-41.2023.8.26.0114 (fl. 95).
Ocorre que, não há nenhuma razão presente nos autos que sustente essa decisão. O valor perquirido na execução, conforme consta na peça vestibular daquele processo, é R$ 1.090.969,36 (um milhão e noventa mil e novecentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). Tal quantia decorre supostamente de descumprimentos contratuais por parte da empreiteira, ora recorrente, e reflete o percentual de 20% (vinte por cento) do valor global do contrato, com incidência de atualização monetária até a data do ajuizamento da demanda (fl. 95).
Isso se deu, pois, no
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.