DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTAD… — AREsp AREsp 3217228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 1.442.840/PR Cobrança executiva de cotas condominiais que deve vir instruída prova da exigibilidade dos débitos, nos termos do art.
- 784, X, do CPC Exequente que não apresentou as atas das assembleias em que houve aprovação dos valores das cotas condominiais ora executadas Ausente título executivo extrajudicial hábil Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinto o feito, nos termos dos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC RECURSO PROVIDO (fl.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
784, X, do CPC Exequente que não apresentou as atas das assembleias em que houve aprovação dos valores das cotas condominiais ora executadas Ausente título executivo extrajudicial hábil Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinto o feito, nos termos dos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC RECURSO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS Insurgência em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por débitos condominiais enquanto permanecer como proprietário do imóvel Entendimento ficado pelo C.
STJ no julgamento do REsp n. 1.442.840/PR Cobrança executiva de cotas condominiais que deve vir instruída prova da exigibilidade dos débitos, nos termos do art. 784, X, do CPC Exequente que não apresentou as atas das assembleias em que houve aprovação dos valores das cotas condominiais ora executadas Ausente título executivo extrajudicial hábil Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinto o feito, nos termos dos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC RECURSO PROVIDO (fl. 92).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 784, X, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da exequibilidade do título executivo extrajudicial relativo a cotas condominiais sem a necessidade de atas de assembleia específicas do período cobrado, em razão de serem suficientes a convenção condominial e os boletos bancários vencidos como prova idônea do crédito, trazendo a seguinte argumentação:
O título pode ser comprovado nos autos por diversas maneiras, bastam que sejam documentos idôneos, suficientes e comprobatórios do direito creditício, observando-se a exigência do art. 783 do CPC. (acórdãos em anexo) (fl. 131).
Portanto, não existe excesso de formalidades na apresentação desses documentos, sendo aptos a comprovar o crédito condominial: a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC), e os boletos bancários vencidos, sendo prova válida do crédito identificado na inicial (fl. 131).
É o quanto basta para assegurar o reconhecimento da exequibilidade, até mesmo porque tais valores são de seu conhecimento, eis que recebeu os boletos para pagamento, podendo, ademais, consultar as pastas de prestação de contas, as quais ficam à disposição (fl. 132).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte
[trecho intermediário suprimido]
"a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.