DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUVI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3217232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUVI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- REQUERIMENTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA E O RESPECTIVO SÓCIO, PESSOA NATURAL.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO FEITO PELA PESSOA JURÍDICA.
Resultado indicado
RECURSO NÀO CONHECIDO NA PASSAGEM EM QUE SUSTENTA FAZER JUS AO FAVOR LEGAL, HAJA VISTA QUE A DECISÃO AGRAVADA APENAS ANALISOU E REJEITOU O PEDIDO FORMULADO PELA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HUVI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA E O RESPECTIVO SÓCIO, PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FEITO PELA PESSOA JURÍDICA. 1. EXECUTADO PESSOA NATURAL. RECURSO NÀO CONHECIDO NA PASSAGEM EM QUE SUSTENTA FAZER JUS AO FAVOR LEGAL, HAJA VISTA QUE A DECISÃO AGRAVADA APENAS ANALISOU E REJEITOU O PEDIDO FORMULADO PELA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. CASO EM QUE DEVERÁ O EXECUTADO PESSOA NATURAL INSISTIR NO PLEITO, EM PRIMEIRO GRAU, PARA QUE NÃO SE VERIFIQUE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE. HIPÓTESE EM QUE OS DOCUMENTOS CONTÁBEIS APRESENTADOS INDICAM A EXISTÊNCIA DE EXPRESSIVO "ATIVO CIRCULANTE" PARA O ANO DE 2023, SUPERIOR AO DO ANO ANTECEDENTE. DESPESAS DO PROCESSO EM QUESTÃO QUE, CONQUANTO RELEVANTE O VALOR DA CAUSA, NÃO REPRESENTAM ALGO EXACERBADO FRENTE AOS ATIVOS DA PESSOA JURÍDICA. E NÃO É RAZOÁVEL CARREAR ESSE CUSTO AOS COFRES PÚBLICOS, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, MESMO A SE ADMITIR QUE TAL GASTO POSSA ACENTUAR EVENTUAIS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELA EMPRESA. CONHECERAM APENAS EM PARTE DO AGRAVO E, NA PARTE CONHECIDA, LHE NEGARAM PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 4º da Lei nº 1.060/1950 e 98 do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica e ao sócio, em razão de resultados deficitários e saldo negativo persistente evidenciados nos documentos financeiros, trazendo a seguinte argumentação:
Apesar do entendimento da C. Câmara, os Recorrentes satisfazem os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. (fl. 69)
Os documentos apresentados ao longo da ação evidenciam de maneira robusta a insuficiência de recursos financeiros tanto da pessoa física, quanto da pessoa jurídica. (fl. 69)
A Huvi Importação e Exportação Ltda. enfrenta uma crise financeira severa, agravada pelo contexto pós-pandemia, conforme comprovado pelos balanços patrimoniais e demonstrações financeiras, os quais evidenciam resultados deficitários consecutivos e um saldo negativo persistente. (fl. 69)
Tal conjuntura é incompatível com a capacidade de arcar com custas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades. (fl. 70)
Nesse sentido, a
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.