DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NELTON CARRIJO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3217255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NELTON CARRIJO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- A decisão do TJSP, ao considerar a culpa exclusiva de terceiro para afastar a responsabilidade da empresa que teve seus dados (nome e CNPJ) usados na fraude, dá uma interpretação equivocada à lei federal, em especial, ao CDC.
- A Recorrida, embora não tenha participado diretamente da fraude, teve seu nome e dados utilizados de forma que permitiu a ocorrência do dano ao consumidor, devendo, portanto, responder objetivamente pelo risco de sua atividade e por falha na segurança de suas informações. ..
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação Ação de indenização por danos materiais e morais Compra e venda de veículo Leilão online fraudulento Apelo do autor Participação da corré na fraude não comprovada Excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, III, do CDC Honorários advocatícios devidos ao patrono da vencedora, nos termos do artigo 85, "caput" e § 2º do CPC Sentença mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NELTON CARRIJO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelação Ação de indenização por danos materiais e morais Compra e venda de veículo Leilão online fraudulento Apelo do autor Participação da corré na fraude não comprovada Excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, III, do CDC Honorários advocatícios devidos ao patrono da vencedora, nos termos do artigo 85, "caput" e § 2º do CPC Sentença mantida Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne reconhecimento da responsabilidade civil objetiva por fato do serviço, em razão do uso indevido do nome e do CNPJ da empresa por terceiro em fraude de leilão que configura fortuito interno e risco inerente à atividade, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso é cabível com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, uma vez que o v. acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da Recorrida, contrariou/negou vigência à correta interpretação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa.
A decisão do TJSP, ao considerar a culpa exclusiva de terceiro para afastar a responsabilidade da empresa que teve seus dados (nome e CNPJ) usados na fraude, dá uma interpretação equivocada à lei federal, em especial, ao CDC. A Recorrida, embora não tenha participado diretamente da fraude, teve seu nome e dados utilizados de forma que permitiu a ocorrência do dano ao consumidor, devendo, portanto, responder objetivamente pelo risco de sua atividade e por falha na segurança de suas informações.
..
O acordão recorrido, ao afastar a responsabilidade da recorrida, utilizou como fundamento a culpa exclusiva de terceiro, com base no artigo 14, inciso II, do CDC. No entanto, a aplicação desse dispositivo foi equivocada, violando a essência da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo.
A responsabilidade objetiva tem como base a Teoria do Risco da Atividade. Por esta teoria, o fornecedor que obtém lucro com uma atividade no mercado assume os riscos inerentes a ela. No caso em questão, o risco da atividade da recorrida, que opera com serviços administrativos, inclui a possibilidade de que sua identidade comercial (nome e CNPJ)
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.