DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3217268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- ART 20, § 4º, DA LEI 8.112/1990 E ART 14, DA LEI E § 1º, DA LEI 9.624/98.
- CUIDA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, OBJETIVANDO QUE SEJA DETERMINADA A CONCESSÃO DE LICENÇA AO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10258.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO PÚBLICO ESTADUAL. AFASTAMENTO. LICENÇA REMUNERADA. ART 20, § 4º, DA LEI 8.112/1990 E ART 14, DA LEI E § 1º, DA LEI 9.624/98. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. CUIDA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, OBJETIVANDO QUE SEJA DETERMINADA A CONCESSÃO DE LICENÇA AO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO. 2. AO DISCIPLINAR O TEMA, A LEI 8.112/1990 PREVÊ APENAS O AFASTAMENTO SERVIDOR FEDERAL PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA OUTRO CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. 3. EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL PERFILHOU O ENTENDIMENTO DOMINANTE DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA, SEGUNDO O QUAL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, OBSERVA-SE O DIREITO AO AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, TAMBÉM PARA A PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE FORMAÇÃO QUE ENVOLVEM CARGOS ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS. PRECEDENTES. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS (SÚMULAS 105 DO STJ E 512 DO STF). 5. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990; e 14, § 1º, da Lei n. 9.624/1998, no que concerne à impossibilidade de concessão de licença remunerada a servidor público federal para participação em curso de formação referente a cargo estadual, tendo em vista a aplicação de interpretação restritiva das regras jurídicas que incidem sobre o fato narrado. Traz a seguinte argumentação:
Aqui as normas que vedam o direito perseguido pela parte autora são implícitas. O legislador, ao permitir o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal está, simultaneamente, proibindo o afastamento nas mesmas condições se o cargo for das esferas estadual, distrital ou municipal.
A interpretação do enunciado legal permite chegar a esta interpretação, pois a linguagem jurídica se expressa de forma textual (explícita) ou também pelos significados
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.