DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S.A contra decisão que i… — AREsp AREsp 3217280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/1/2026.
- Ação: recuperação judicial, ajuizada por INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES RIFERTIL LTDA, TAMANDARE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA e DARIO SERGIO BORGES, na qual requer o processamento da recuperação judicial com consolidação substancial.
- Decisão interlocutória: deferiu o processamento da recuperação judicial, com inclusão de produtor rural no polo ativo, reconhecimento da consolidação substancial entre as empresas requerentes e declaração de essencialidade de imóvel objeto de garantia fiduciária.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.09559.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 25/5/2026.
Ação: recuperação judicial, ajuizada por INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES RIFERTIL LTDA, TAMANDARE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA e DARIO SERGIO BORGES, na qual requer o processamento da recuperação judicial com consolidação substancial.
Decisão interlocutória: deferiu o processamento da recuperação judicial, com inclusão de produtor rural no polo ativo, reconhecimento da consolidação substancial entre as empresas requerentes e declaração de essencialidade de imóvel objeto de garantia fiduciária.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE PRODUTOR RURAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial, com inclusão de produtor rural no polo ativo, reconhecimento da consolidação substancial entre empresas requerentes e declaração de essencialidade de imóvel objeto de garantia fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos essenciais por parte do produtor rural impede sua permanência no polo ativo da recuperação judicial; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a consolidação substancial das empresas integrantes do grupo econômico; e (iii) saber se houve exposição adequada das causas da crise econômico-financeira e da capacidade de soerguimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação incompleta de documentos pelo produtor rural não inviabiliza, por si só, sua participação na recuperação judicial, quando reconhecida pela administradora judicial a possibilidade de regularização no curso do processo. 4. A decisão de deferimento do processamento com consolidação substancial foi embasada em laudo prévio que apontou confusão patrimonial e interdependência entre as empresas, sendo legítima a medida nesta fase inicial, conforme art. 69-J da Lei 11.101/2005. 5. Alegações de fraude e de criação de empresas ligadas a familiares do sócio estão sendo investigadas pela administradora judicial, sem que se evidencie, até o momento, vício insanável que justifique o indeferimento imediato da recuperação. 6. A análise da viabilidade
[trecho intermediário suprimido]
ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.