DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por POSTO CHRIS LTDA e LUAU… — MS MS 32173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por POSTO CHRIS LTDA e LUAUTO IMÓVEIS LTDA contra ato praticado por Câmara Cível do TJ/PI, consistente na rejeição de embargos de declaração "nos autos da Reclamação n.º 0756200-76.2021.8.18.0000" (e-STJ fl.
- Apontam que o ato coator "rejeitou o recurso sob o fundamento de inexistência de vícios, sem, contudo, enfrentar adequadamente questões essenciais suscitadas" (e-STJ fl.
- 105, I, "b", da CF, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
- O referido dispositivo constitucional delimita competência absoluta deste Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo expressamente as restritas hipóteses de impetração de mandado de segurança originário, sem prever qualquer exceção que lhe confira atribuição de atuar em situação não fixada.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07769., 08826.09148., 00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por POSTO CHRIS LTDA e LUAUTO IMÓVEIS LTDA contra ato praticado por Câmara Cível do TJ/PI, consistente na rejeição de embargos de declaração "nos autos da Reclamação n.º 0756200-76.2021.8.18.0000" (e-STJ fl. 2).
Apontam que o ato coator "rejeitou o recurso sob o fundamento de inexistência de vícios, sem, contudo, enfrentar adequadamente questões essenciais suscitadas" (e-STJ fl. 2).
É o breve relatório.
De acordo com o art. 105, I, "b", da CF, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
O referido dispositivo constitucional delimita competência absoluta deste Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo expressamente as restritas hipóteses de impetração de mandado de segurança originário, sem prever qualquer exceção que lhe confira atribuição de atuar em situação não fixada.
Inclusive, por subsumir-se perfeitamente à hipótese dos autos, vale destacar o teor da Súmula 41/STJ, segundo o qual este Tribunal "não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Nesse sentido, também, os seguintes precedentes: AgRg no MS 22.146, 2ª Seção, DJe 05/11/2015; AgRg no MS 21.625/MT, 2ª Seção, DJe 28/04/2015; AgRg no MS 16.984/RN, 2ª Seção, DJe 31/08/2011; MS 13.913/ES, 1ª Seção, DJe de 08.06.2010.
Ademais, verifica-se que a decisão que rejeita embargos de declaração é plenamente recorrível por outros meios que não o mandado de segurança, o que reforça o descabimento do remédio constitucional.
Em síntese e na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível, como pretenderam os impetrantes.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA CORTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA POR CÂMARA DA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO WRIT.
1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça não abrange, a teor do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, o processamento e julgamento de mandado de segurança em que se pretenda impugnar ato judicial de outros tribunais.
2. Aplicação da Súmula 41/STJ.
3. Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.