DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 3217319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 1.822): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10009., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.822):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). CADIN. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PODER GERAL DE CAUTELA. DEPÓSITO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE. 1. Apelações interpostas pela União e pelo INSS contra sentença que concedeu medida cautelar para suspender a exigibilidade de dívida decorrente de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) e impedir a inscrição dos apelados no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), até o julgamento da ação principal. 2. A questão discutida consiste em: (i) saber se há interesse de agir dos apelados em razão da natureza da tutela cautelar concedida; (ii) se o juízo de primeira instância tem competência para suspender a exigibilidade de dívida decorrente de decisão do TCU; (iii) se a presunção de legitimidade do ato administrativo impede a concessão da medida cautelar; e (iv) se é necessária a realização de depósito prévio para suspensão da exigibilidade de crédito de natureza não tributária. 3. A tutela cautelar tem caráter instrumental, resguardando os direitos dos apelados até decisão final da ação principal. O interesse de agir está presente, uma vez que a medida visa impedir prejuízos irreparáveis, como a inscrição no CADIN. 4. A competência do juízo de primeiro grau para suspender a exigibilidade de crédito decorrente de decisão do TCU foi corretamente reconhecida. Os atos do TCU têm natureza administrativa, sendo passíveis de questionamento judicial. 5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, podendo ser afastada diante de indícios de ilegalidade ou vício. No caso, foram apresentados elementos suficientes para justificar a medida cautelar. 6. O crédito em discussão é de natureza não tributária, e, portanto, o art. 151 do Código Tributário Nacional não se aplica. No entanto, o poder geral de cautela do magistrado autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito, independentemente de depósito prévio. 7. A inscrição no CADIN é impedida enquanto a exigibilidade do crédito estiver suspensa, conforme o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 10.522/2002. 8. Apelações da União e do INSS desprovidas
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.861/1.869).
A parte agravante requereu o provimento de
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.