DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILDA VELOSO DO ESPIRITO SANTO contra … — AREsp AREsp 3217327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILDA VELOSO DO ESPIRITO SANTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, interposto com base no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10250.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILDA VELOSO DO ESPIRITO SANTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.23.274226-2/001 assim ementado (fl. 973):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - DEMONSTRAÇÃO AUSENTE - PENSÃO POR MORTE INDEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Não tendo a parte autora demonstrado a convivência duradoura, pública e contínua com o militar falecido, até sua morte, não há como reconhecer, judicialmente, a união estável e, consequentemente, o direito ao recebimento da pensão. - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1067-1071).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 1076-1088):
a) art. 369 do Código de Processo Civil - adoção de critério restritivo e indevido de valoração da prova, com exigência de prova documental robusta e desconsideração da prova testemunhal e de indícios, em violação ao princípio da inexistência de hierarquia entre meios probatórios (fls. 1077-1078);
b) art. 1.723 do Código Civil - negativa de vigência quanto ao reconhecimento da união estável pautada na convivência pública, contínua e duradoura, ao desprezar o conjunto probatório que evidenciaria tal situação (fls. 1077-1078);
c) art. 226, § 3º, da Constituição Federal - negativa de proteção à entidade familiar, ao não reconhecer a união estável e seus efeitos previdenciários à luz da convivência alegada (fls. 1077-1078).
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: REsp 1.157.275/PR; REsp 1.348.536/SP; AgRg no REsp 1.536.974/RJ (fls. 1078-1087).
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a união estável com efeitos previdenciários; subsidiariamente, a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento com adequada valoração de todas as provas (fl. 1088).
Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 1981-1982), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 2880-2886).
Sem contraminuta (fl. 2918).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Na hipótese, a Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 978 ) , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.