DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTI… — AREsp AREsp 3217405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento dos agravos para não conhecer ou desprover o recurso especial da defesa e para conhecer e prover o recurso especial do Ministério Público (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade de pedido expresso na denúncia com indicação clara do valor pretendido para fixação de indenização mínima.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0005077-50.2025.8.27.2729/TO.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento dos agravos para não conhecer ou desprover o recurso especial da defesa e para conhecer e prover o recurso especial do Ministério Público (fls. 307/314).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade de pedido expresso na denúncia com indicação clara do valor pretendido para fixação de indenização mínima.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Verifica-se que não foi impugnada, de modo concreto, a conclusão de conformidade do acórdão com a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pois o agravante se limitou a afirmar que a matéria "não se encontra pacificada" e que "não é necessária a instrução probatória específica", sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão agravada ou a superação da orientação com julgados contemporâneos em sentido contraposto.
Além disso, o único precedente indicado no agravo (REsp n. 2.086.268/MG) reafirma a exigência de indicação de valor na denúncia, o que corrobora o fundamento da inadmissão.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À V ÍTIMA. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE INDICADO QUE CORROBORA O ÓBICE.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.