DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN GOMES LEAL contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 3217424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN GOMES LEAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA - DISPOSIÇÃO DO ART.
- 43, § 2º DO CDC - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Se o Juízo a quo entendeu que os fatos relevantes para o deslinde da causa já estavam suficientemente comprovados, tornando-se desnecessária a produção de mais provas, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo julgamento da lide no estado em que o feito encontrava-se, sendo defeso alegar-se, por via de consequência, a nulidade da sentença.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN GOMES LEAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA - DISPOSIÇÃO DO ART. 43, § 2º DO CDC - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se o Juízo a quo entendeu que os fatos relevantes para o deslinde da causa já estavam suficientemente comprovados, tornando-se desnecessária a produção de mais provas, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo julgamento da lide no estado em que o feito encontrava-se, sendo defeso alegar-se, por via de consequência, a nulidade da sentença. 2. O consumidor tem o direito de ser notificado previamente sobre a negativação. de. seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito. Nos termos da Súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 3. Ainda que haja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o autor não se exime do dever de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, bem como de comprovar minimamente nos autos, a existência do dano e do nexo causal, o que, no caso em comento, não aconteceu, de modo que, comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, não há falar em prática de ato ilícito, menos ainda, em dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fl. 156)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais: validade da prova unilateral de notificação, recusa de ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, inversão do ônus da prova e fundamentação adequada.
(ii) art. 43, § 2º, do CDC e Súmula n.º 359/STJ, porque a notificação prévia ao
[trecho intermediário suprimido]
da responsabilidade civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.881.008/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022)
Como se vê, a orientação do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto à admissibilidade pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.