DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3217440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula n.
- 1.022 do Código de Processo Civil, e da deficiência de fundamentação quanto à apontada ofensa aos arts.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl.
- DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PAULISTA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS - TO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt n o AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula n. 7/STJ, da ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e da deficiência de fundamentação quanto à apontada ofensa aos arts. 58, 59 e 63 do Código de Processo Civil.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 21):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO VÁLIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL DO ESTADO DE TOCANTINS. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PAULISTA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS - TO. DECISÃO ACERTADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO."
Nas razões do presente agravo, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando que a controvérsia jurídica gira em torno exclusivamente de matéria de direito e de exegese jurídica, despida de necessidade de revolvimento fático-probatório.
Afirma que o Tribunal de origem incidiu em negativa de prestação jurisdicional e violou o art. 1.022, inciso II, do CPC, diante da manutenção de omissão relevante no julgamento dos aclaratórios no que tange ao art. 63 do CPC e à faculdade de a credora optar por ajuizar a execução na comarca de sua sede (São Paulo/SP).
Argumenta a inaplicabilidade dos óbices ao recurso especial quanto à indigitada violação dos arts. 58, 59 e 63 do CPC, defendendo a legalidade e a não abusividade da referida cláusula contratual de eleição de foro, bem como a prevenção do juízo paulista para o processamento da lide de execução, que fora distribuída em 24/04/2020, ou seja, quatro anos antes do ajuizamento da correlata ação declaratória de nulidade movida pelos agravados na Comarca de Gurupi/TO, que ocorreu em 19/06/2024.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Em sua contraminuta, os recorridos defendem que a decisão de inadmissibilidade deve ser integralmente preservada, pois o Tribunal de origem solucionou a contenda à luz do acervo contratual e das peculiaridades fáticas da demanda, circunstância que faz incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Salientam a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o órgão
[trecho intermediário suprimido]
reiterar o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt n o AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.