DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3217457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUIS ANTONIO DE MATTOS ACOSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art.
- 206, § 5º, I do Código Civil, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIS ANTONIO DE MATTOS ACOSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 171-173, e-STJ):
MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. Incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Aplicação da súm. 503 do STJ. Prescrição ocorrida considerando a data do ajuizamento da ação. Arbitramento de verba honorária em favor do réu, citado para apresentação de contrarrazões. Recurso desprovido, arbitrando-se verba honorária a cargo do apelante.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 204-206, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 210-236, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 105, III, a e c, da Constituição Federal; art. 1.029 do CPC; art. 1.003, § 5º, do CPC; art. 189 do Código Civil; art. 206, § 5º, I, do Código Civil; arts. 33, 47 e 59 da Lei nº 7.357/1985; art. 3º da Lei nº 14.010/2020; art. 926 do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) que o termo inicial do prazo prescricional da ação monitória fundada em cheque prescrito deve ser fixado após o esgotamento do prazo de apresentação (art. 33 da Lei do Cheque) e do prazo de execução (art. 59 da Lei nº 7.357/1985), e não do dia seguinte à emissão; (ii) que houve suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, afastando a prescrição.
Contrarrazões apresentadas às fls. 282-289, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 290-292, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 295-316, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 319-324, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Nos termos da Súmula nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DE CHEQUES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
a contar do trânsito em julgado, pela Selic.
A propósito de juros e correção monetária, remete-se aos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024; quanto aos juros, remete-se especialmente ao § 1º do art. 406. Observe-se, contudo, a gratuidade
Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.