DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SYMTROPY - SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3217464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SYMTROPY - SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de redução e parcelamento dos honorários à Pessoa Jurídica, independentemente da concessão da gratuidade da justiça como forma de assegurar o acesso à Justiça, contraditório e ampla defesa.
- Esta é a controvérsia e sob esse aspecto este recurso especial deve ser analisado (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA DEFINITIVA, INDEFERIU PARCELAMENTO E DETERMINOU A CADA PARTE O DEPÓSITO JUDICIAL DE 50% DO VALOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AMPARAR O PEDIDO DE REFORMA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 01156.06220.07780., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SYMTROPY - SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA DEFINITIVA, INDEFERIU PARCELAMENTO E DETERMINOU A CADA PARTE O DEPÓSITO JUDICIAL DE 50% DO VALOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AMPARAR O PEDIDO DE REFORMA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 8º, 95, 98, § 6º, e 465, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de redução e possibilidade de parcelamento dos honorários periciais, em razão da desproporcionalidade do valor fixado para a perícia de análise de software e da ausência de oitiva do perito quanto ao parcelamento, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, vale destacar que o objeto do presente recurso é justamente a redução dos honorários periciais e a possibilidade de parcelamento da quantia por aqueles que não são beneficiários da Justiça Gratuita, reiterando o requerimento subsidiário para abertura de prazo ao n. perito para manifestação sobre a possibilidade de parcelamento da cota-parte da Recorrente (fl. 43).
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de redução e parcelamento dos honorários à Pessoa Jurídica, independentemente da concessão da gratuidade da justiça como forma de assegurar o acesso à Justiça, contraditório e ampla defesa. Esta é a controvérsia e sob esse aspecto este recurso especial deve ser analisado (fl. 43).
Pois bem, o juízo de primeiro grau homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.160,00 para a análise de software, procedimento que, embora exija conhecimentos técnicos, não apresenta complexidade excepcional, como o desenvolvimento de ferramentas inéditas ou a avaliação de sistemas altamente críticos (fl. 47).
Diante disso, a Recorrente interpôs Agravo de Instrumento pleiteando a redução do valor dos honorários periciais e a possibilidade de parcelamento. No entanto, o E. Tribunal de origem negou provimento ao recurso, argumentando que o valor fixado era condizente com o objeto da perícia e que o parcelamento dependeria de prova inconteste de incapacidade financeira (fl. 47).
Contudo, não só a negativa na redução do excessivo valor arbitrado (R$
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.