DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3217480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 223-227, que inadmitiu o recurso especial interposto por ALCEU TERAN DOS SANTOS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls.
- O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos.
- Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, alegando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte acerca da necessidade de fundamentação concreta e individualizada para o deferimento de medidas cautelares de busca e apreensão.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 230-255) contra a decisão de fls. 223-227, que inadmitiu o recurso especial interposto por ALCEU TERAN DOS SANTOS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls. 159-168).
O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos.
Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, alegando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte acerca da necessidade de fundamentação concreta e individualizada para o deferimento de medidas cautelares de busca e apreensão.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 240, § 1º, 243, II, 315, § 2º e 157 do Código de Processo Penal; e arts. 5º, incisos LIV e LVI, da Constituição da República.
Sustenta, em síntese, a nulidade do mandado de busca e apreensão que resultou na localização da arma de fogo que embasou sua condenação.
Alega que a medida foi deferida com base exclusivamente em denúncia anônima, desacompanhada de investigações preliminares que a corroborassem, o que violaria o art. 240, § 1º, do CPP.
Argumenta que a decisão judicial que autorizou a busca não indicou o nome do recorrente nem especificou os motivos concretos que a justificassem, em ofensa ao art. 243, II, e ao art. 315, § 2º, ambos do CPP.
Aduz que o mandado configurou verdadeira fishing expedition ante a abrangência excessiva dos objetos a serem apreendidos, e que a prova obtida o revólver seria ilícita por derivação, nos termos do art. 157 do CPP.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da prova e, por conseguinte, a absolvição.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 200).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 223), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 230).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo (e-SSTJ, fls. 275-282).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/03, à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 10
[trecho intermediário suprimido]
4 anos, incabível a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 751.172/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Rever o entendimento do Tribunal de origem sobre a existência e a suficiência dessas diligências preliminares e do monitoramento policial para corroborar a denúncia anônima e, assim, afastar a nulidade do mandado de busca e apreensão, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.