DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3217485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FARLEY APARECIDO RUAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, funda mentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 361-366, e-STJ): AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - ÔNUS DA PROVA.
- A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 00899.07681.07691., 00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FARLEY APARECIDO RUAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, funda mentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 361-366, e-STJ):
AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - ÔNUS DA PROVA. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Incumbe ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.453950-8/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): FARLEY APARECIDO RUAS - APELADO(A)(S): ALISSON PEREIRA LIMA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JD. CONVOCADO CLAYTON ROSA DE RESENDE
RELATOR
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, sem conferir-lhes efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 398-404, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. PRESENÇA. O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Uma vez verificada omissão no julgado mister, se faz a sua integração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.24.453950-8/002 - COMARCA DE MONTES CLAROS - EMBARGANTE(S): FARLEY APARECIDO RUAS - EMBARGADO(A)(S): ALISSON PEREIRA LIMA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM CONFERIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
JD. CONVOCADO CLAYTON ROSA DE RESENDE
RELATOR
Nas razões de recurso especial (fls. 407-432, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 337, XI, 373, I, 485, I e VI, 489, § 1º, IV, 700, caput e § 4º, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição quanto: à ilegitimidade passiva; à insuficiência da prova escrita para a ação monitória; e à coerência entre o reconhecimento de dívida e a ausência de vínculo dos cheques com o recorrente (fls. 412-416, e-STJ); b) teses de direito federal: (i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV), por ausência de enfrentamento específico dos fundamentos centrais; (ii) ilegitimidade passiva (arts. 337, XI, e 485, VI), ante a inexistência de assinatura, endosso, aval
[trecho intermediário suprimido]
Por fim, registre-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
"Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea a quanto pela c" (AgInt no AREsp nº 1.367.809/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/03/2019, DJe de 21/03/2019).
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade por estar a parte recorrente sob o pálio da justiça gratuita (fls. 365, e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.