DECISÃO DIOGO DE JESUS VIANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundam… — AREsp AREsp 3217499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIOGO DE JESUS VIANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 4 anos de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
DIOGO DE JESUS VIANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.025306-9/001.
O agravante foi condenado a 4 anos de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas..
Requer a readequação da dosimetria da pena, com o reconhecimento do privilégio no tráfico no patamar de 2/3 ante a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem reconheceu a minorante do tráfico e, por conseguinte, aplicou a fração em 3/5, com base nos seguintes fundamentos (fl. 516, grifei):
Não obstante, reputo que, embora tenham sido apreendidas 2 (duas) espécies de entorpecentes, uma delas de alto poder nocivo e alucinógena, a quantidade arrecadada, no total, de 70g (setenta gramas) de maconha, e 16,6 g (dezesseis gramas e seis centigramas) de cocaína autoriza a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/03 em maior fração, no caso, em 3/5 (três quintos), patamar esse que reputo mais adequado à hipótese e em respeito ao princípio da proporcionalidade, reservando- se as frações mais gravosas aos casos em que há apreensão maior de drogas diversificadas ou em grandes quantidades.
É certo que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 379.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/2/2017.
No entanto, embora a quantidade da substância apreendida constitua, de fato, elemento concreto a ser sopesado para a escolha da fração do redutor, entendo que o montante de drogas trazido
[trecho intermediário suprimido]
por cautela, esclareço que o provimento do recurso - nos termos em que delineados anteriormente - em nenhum momento traduz inobservância ao princípio do livre convencimento motivado; trata-se, na verdade, de controle de legalidade e de constitucionalidade dos critérios empregados pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena, bem como de correção - perfeitamente possível em recurso especial - de uma evidente discrepância na reprimenda imposta ao acusado.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para fixar o patamar de redução em 2/3 ante a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e estabelecer a pena definitiva do acusado em 3 anos e 8 meses de reclusão e 176 dias-multa, mantidas as demais cominações da condenação.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.