DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3217576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- OPERADORA DE SAÚDE QUE PERMANECE INERTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS DESDE QUE CONCEDIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM CUSTEAR O TRATAMENTO DOMICILIAR VINDICADO PELA AUTORA.
Resultado indicado
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a medida ao julgar improvido o agravo de instrumento nos seguintes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12490.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 122-123):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE SAÚDE QUE PERMANECE INERTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS DESDE QUE CONCEDIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM CUSTEAR O TRATAMENTO DOMICILIAR VINDICADO PELA AUTORA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS DA AGRAVANTE PARA VIABILIZAÇÃO DO TRATAMENTO DEFERIDO À EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE, NO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE QUE O MAGISTRADO DETERMINE, MEDIANTE O RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EXERCÍCIO DE SEU PODER GERAL DE CAUTELA, QUAISQUER MEDIDAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE, SEJA DA TUTELA ESPECÍFICA, SEJA DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. INTELIGÊNCIA DA ARTE. 536 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
Sustenta ofensa ao art. 509, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o acórdão inovou no cumprimento do título executivo judicial, ampliando a obrigação para incluir despesas não previstas originalmente, como dieta enteral específica, aparelho de glicemia e fitas reagentes.
Contrarrazões apresentadas às fls. 121-137.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 138-139), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 150-155).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial decorre de cumprimento de sentença que impôs à operadora de plano de saúde a cobertura de home care (tratamento domiciliar), tendo sido ordenado o bloqueio de valores para viabilizar a alimentação enteral.
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a medida ao julgar improvido o agravo de instrumento nos seguintes termos (fls. 102-103):
O título executivo que lastreia o incidente de cumprimento originário consubstancia, sem maior dificuldade, a r. decisão interlocutória que, na fase de conhecimento do processo, em 13.07.2020 há mais de cinco anos, portanto , determinou à operadora ora agravante que prestasse cobertura ao tratamento multidisciplinar, em regime domiciliar (home care) vindicado pela parte autora (fls. 25/28 dos autos do incidente de cumprimento).
Até o momento não sobreveio
[trecho intermediário suprimido]
arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)
2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorário s nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.