DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3217579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE NOVOS PLANOS DE SAÚDE POR PARTE DA AGRAVANTE.
- A OPERADORA ALEGA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E CONSIDERA A MULTA EXORBITANTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREIXTES. RECURSO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE NOVOS PLANOS DE SAÚDE POR PARTE DA AGRAVANTE. A OPERADORA ALEGA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E CONSIDERA A MULTA EXORBITANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A OPERADORA CUMPRIU A OBRIGAÇÃO RELATIVA À AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE E ESSENCIAL PARA EVITAR A CEGUEIRA DO AGRAVADO E SE A MULTA DIÁRIA IMPOSTA É DESPROPORCIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A OPERADORA NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATINENTE AO PROCEDIMENTO DE INJEÇÃO INTRAVITREA. CONFORME EXIGIDO PELA DECISÃO JUDICIAL. 4. A MULTA DIÁRIA É RAZOÁVEL E DEVE INCIDIR EM CASO DE RECALCITRÁNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MULTA DIÁRIA É INSTRUMENTO INIBITÓRIO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. 2. A MANUTENÇÃO DA MULTA É JUSTIFICADA PELA PERSISTÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da Lei nº 9.656/1998, trazendo a seguinte argumentação:
Além disso, como será melhor exposto abaixo, também contraria dispositivo expresso da lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e o Código Civil devendo então ser admitida sua interposição pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Da República Federativa do Brasil (fls. 207).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 537, § 1º, do CPC/2015 e 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução ou exclusão das astreintes, em razão da desproporcionalidade do valor e da ausência de descumprimento deliberado da obrigação, trazendo a seguinte argumentação:
Nobre Tribunal, esta Recorrente não pode ser penalizada, com a imposição de vultosa multa, por todo o até então exposto, eis que como mencionado, empregou todo o necessário ao efetivo cumprimento da determinação judicial.
Ora, imputar a Recorrente penalidade por suposto descumprimento, não pode prevalecer, tendo em vista que, as astreintes têm a
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.