DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIX PEREIRA DE SOUZA MACEDO contra decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 3217663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIX PEREIRA DE SOUZA MACEDO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 1071/1075), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega: (i) violação aos arts.
- 155, § 4º, II, do Código Penal e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando cerceamento de defesa por ausência de [trecho intermediário suprimido] fornecedor fictício e da dinâmica das vendas e dos pagamentos (fls.
- 1024/1026); e justificou, ainda, a manutenção das condenações por furto qualificado, estelionato tentado em duas ocasiões e falsidade ideológica em 37 eventos, além de lavagem de dinheiro por 34 vezes (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIX PEREIRA DE SOUZA MACEDO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1000/1001):
APELAÇÃO CRIMINAL - (I) FURTO, (II) ESTELIONATO, (III) FALSIDADE IDEOLÓGICA E (IV) LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO - NECESSIDADE NÃO SURGIDA DURANTE A INSTRUÇÃO - MÉRITO - 1º APELANTE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - 2º APELANTE - QUARTO CRIME - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DOLO DUVIDOSO - PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE - MEROS INDÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECONHECIMENTO - RÉU DECLARADO HIPOSSUFICIENTE. - Tratando- se de indeferimento fundamentado de produção de prova, a evidenciar que a diligência complementar pretendida não se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, não se constata o alegado cerceamento de defesa ou qualquer outro vício capaz de ensejar a nulidade do processo. - A existência de provas seguras acerca da prática pelo réu (1º apelante) dos crimes, consubstanciadas, principalmente, na prova testemunhal produzida em contraditório judicial, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - Para a configuração da conduta prevista no artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, é necessário que o agente tenha ciência de que os bens, direitos ou valores sejam provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Assim, não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto ao dolo do agente (2º apelante) em relação aos fatos narrados na denúncia, subsistindo apenas indícios, deve ser proferida decisão absolutória com base no princípio do in dubio pro reo. - Reconhecida a hipossuficiência econômico-financeira do réu, faz este jus aos benefícios da justiça gratuita, sobrestando-se o pagamento das custas pelo prazo de cinco anos, conforme determinação do §3º do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015.
Nas razões do recurso especial (fls. 1071/1075), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega: (i) violação aos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando cerceamento de defesa por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
fornecedor fictício e da dinâmica das vendas e dos pagamentos (fls. 1024/1026); e justificou, ainda, a manutenção das condenações por furto qualificado, estelionato tentado em duas ocasiões e falsidade ideológica em 37 eventos, além de lavagem de dinheiro por 34 vezes (fls. 1031/1042 e 1054/1056).
Em face desse quadro, a conclusão absolutória pretendida exigiria reexame do conjunto probatório, o que esbarra no referido óbice sumular.
Ademais, a tese de nulidade por indeferimento de prova foi expressamente enfrentada e afastada pela Corte local, com fundamento no art. 402 do CPP e na preclusão, destacando-se, ainda, a existência de perícia do local do crime e a jurisprudência pertinente (fls. 1003/1005 e 1090/1091).
A revisão desses fundamentos, à míngua de indicação adequada de dispositivo legal violado, também se inviabiliza, como já registrado.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.