DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA contra decis… — AREsp AREsp 3217673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJGO que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito defensivo e manteve a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- Segundo a denúncia, no dia 02/08/2014, por volta das 2h, na cidade de Formosa/GO, o agravante, em comunhão de esforços com Welton de Sousa Carlos, teria ido à residência de Lukas Eurípedes dos Santos Dias.
- Guilherme, na condição de garupa da motocicleta conduzida pelo corréu, teria chamado a vítima sob o pretexto de que terceiro conhecido como "Caveira" estaria passando mal.
Resultado indicado
Guilherme, na condição de garupa da motocicleta conduzida pelo corréu, teria chamado a vítima sob o pretexto de que terceiro conhecido como "Caveira" estaria passando mal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O recurso especial foi interposto contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJGO que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito defensivo e manteve a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 02/08/2014, por volta das 2h, na cidade de Formosa/GO, o agravante, em comunhão de esforços com Welton de Sousa Carlos, teria ido à residência de Lukas Eurípedes dos Santos Dias. Guilherme, na condição de garupa da motocicleta conduzida pelo corréu, teria chamado a vítima sob o pretexto de que terceiro conhecido como "Caveira" estaria passando mal. Quando Lukas apareceu, Guilherme teria sacado arma de fogo, lesionado Simone dos Santos e efetuado disparos contra Lukas, causando-lhe a morte.
A decisão de pronúncia manteve a imputação de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, declarando extinta a punibilidade quanto ao delito de lesão corporal em razão da prescrição.
No Recurso em Sentido Estrito, a defesa sustentou ausência de indícios mínimos de autoria, nulidade do reconhecimento realizado por Simone dos Santos, em razão da inobservância do art. 226 do CPP, e, subsidiariamente, afastamento das qualificadoras.
O TJGO negou provimento ao recurso. O acórdão consignou que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não acarretaria nulidade quando corroborado por outros elementos de prova; que a materialidade estava comprovada; que havia indícios suficientes de autoria; e que as qualificadoras deveriam ser preservadas para apreciação do Conselho de Sentença, por não se mostrarem manifestamente improcedentes.
No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 226 e 413 do CPP e ao art. 121, § 2º, II e IV, do CP. Sustentou que a controvérsia não exigiria reexame de fatos, mas apenas revaloração jurídica das premissas reconhecidas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à validade do reconhecimento fotográfico, ao padrão legal de indícios suficientes para a pronúncia e à manutenção das qualificadoras.
A Vice-Presidência do TJGO inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ, por entender que a análise das alegações defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos.
No agravo, a defesa insiste
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido, quanto ao art. 413 do CPP, a conclusão de que há indícios suficientes de autoria para submissão do acusado ao Tribunal do Júri decorreu da análise do conjunto probatório. A inversão desse entendimento não se limita à qualificação jurídica dos fatos, mas exigiria nova valoração do material probatório.
Por fim, quanto às qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, o acórdão recorrido decidiu que não são manifestamente improcedentes. A reforma dessa conclusão também exigiria reexame das circunstâncias do crime descritas nos autos, o que não se admite em recurso especial.
Assim, conforme o parecer do Ministério Público Federal, incidem os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial interposto por GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.