DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NORDESTINA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS… — AREsp AREsp 3217696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NORDESTINA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA. e JOSÉ HÉLIO TORRES BATISTA contra decisão da VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial (fls.
- O recurso especial foi interposto, com base no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa apresenta os seguintes termos (fls.
- TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE CONTRATO DE FOMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07688.04718.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NORDESTINA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA. e JOSÉ HÉLIO TORRES BATISTA contra decisão da VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial (fls. 283-288).
O recurso especial foi interposto, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa apresenta os seguintes termos (fls. 189-199):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE CONTRATO DE FOMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E FRAUDE POR EX-COLABORADOR. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Nordestina Indústria Comércio e Serviços de Equipamentos para Refrigeração LTDA e José Hélio Torres Batista contra decisão da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Embargos à Execução ajuizados contra A2 Fomento Mercantil LTDA. A parte agravante alega ausência de liquidez no título executivo, vício de consentimento e indícios de fraude por ex-colaborador. Diante da negativa de efeito suspensivo pelo relator, os agravantes interpuseram Agravo Interno, insistindo na concessão da medida.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) estabelecer se a ausência de garantia do juízo impede a concessão da medida suspensiva requerida.
III. Razões de decidir
3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC: (a) requerimento do embargante; (b) relevância dos fundamentos; (c) risco de dano de difícil reparação; e (d) garantia do juízo por penhora, caução ou depósito.
4. A parte agravante não demonstrou o oferecimento de qualquer forma de garantia do juízo, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo.
5. O agravo de instrumento não pode ser utilizado para antecipar a análise de matérias fáticas ainda não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
a hipossuficiência econômica do embargante, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ relativamente à alínea "a" do permissivo constitucional. De resto, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de garantia do juízo e da efetiva situação econômica dos recorrentes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via excepcional, a teor da Súmula n. 7/STJ, óbice que também alcança o dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c", porquanto a divergência apontada repousa em circunstâncias fáticas próprias de cada processo, e não em interpretação divergente de norma federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação de verba honorária na decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.