DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HERCÍLIA APARECIDA GARC… — MS MS 32177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HERCÍLIA APARECIDA GARCIA REBERTI contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls.
- A impetrante sustenta que o Juízo de primeiro grau revogou algumas medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de seu ex-cônjuge, autorizando-o a residir na chácara do casal, além de fixar o prazo de 10 dias para que ela retire seus bens de uso pessoal.
- Inconformada, interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual, contudo, foi indeferido.
- Alega que o financiamento e as despesas da chácara são por ela suportados, razão pela qual não se mostra razoável que ela e seu filho menor residam em imóvel alugado enquanto seu ex-cônjuge permanece sozinho no bem.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10949., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HERCÍLIA APARECIDA GARCIA REBERTI contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 10-14).
A impetrante sustenta que o Juízo de primeiro grau revogou algumas medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de seu ex-cônjuge, autorizando-o a residir na chácara do casal, além de fixar o prazo de 10 dias para que ela retire seus bens de uso pessoal. Inconformada, interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual, contudo, foi indeferido.
Alega que o financiamento e as despesas da chácara são por ela suportados, razão pela qual não se mostra razoável que ela e seu filho menor residam em imóvel alugado enquanto seu ex-cônjuge permanece sozinho no bem. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para afastar a determinação de sua retirada do lar até o julgamento do mérito recursal.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que esta Corte é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente feito.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandados de segurança apenas contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Desse modo, não se insere na competência desta Corte Superior o exame de mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador de tribunal de segundo grau, circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ, a qual assim dispõe:
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. Mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou o pagamento de multa processual por abandono da causa.
3. A defesa sustenta a ilegalidade da decisão que aplicou a sanção sem comunicação prévia ao advogado, alegando afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
[trecho intermediário suprimido]
âmbito processual penal, à luz do art. 3º do Código de Processo Penal, para determinar a remessa dos autos ao juízo competente em caso de reconhecimento de incompetência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "b"; CPC, art. 64, §§ 3º e 4º; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 30.907/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 03.04.2025; STJ, AgRg no MS 27.395/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26.05.2021; STJ, AgRg no MS 27.350/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.05.2021.
(AgRg no MS n. 31.648/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.