DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3217700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
- AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
Resultado indicado
SUSCITADO DE OFÍCIO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E DECLARADO EXTINTO O FEITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 00899.10431.10433., 01156.07771.07752., 01156.11810.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. SUSCITADA DE OFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. I. A PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ESTÁ SUJEITA A UM PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS, A PARTIR DA DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO, CONFORME ESTIPULADO PELO ARTIGO 178 DO CÓDIGO CIVIL. II. SE O PERÍODO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E A PROPOSITURA DA AÇÃO EXCEDE ESSE PRAZO, PERDE-SE O DIREITO DE ANULAR O CONTRATO DEVIDO Á DECADÊNCIA. III. SUSCITADO DE OFÍCIO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E DECLARADO EXTINTO O FEITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I - NOS TERMOS DO ART. 1.022, DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE PRESTAM PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, OU, AINDA, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL CONSTANTE DO JULGADO. II - INEXISTE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VEZ QUE A EMBARGANTE BUSCA NOVA INCURSÃO SOBRE OS ELEMENTOS JÁ EXAMINADOS. III - AUSENTES QUAISQUER VÍCIOS NO ACÓRDÃO, DEVEM SER REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 104, 166, I, 169 e 178 do CC, no que concerne à declaração de inexistência da relação jurídica e ao afastamento da decadência, porquanto a perícia teria comprovado a falsidade da assinatura aposta no contrato, configurando nulidade absoluta insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso baseia-se: 1. Que a Recorrente não celebrou o contrato e pede a declaração de inexistência da dívida, pedido que não se submete ao prazo decadencial em questão. Restou comprovado por meio de pericia que o contrato que daria subsidio as cobranças não foi assinado pela Recorrente, portanto, configurando ato inexistente, e por conseguinte nulos, bem como os atos e os que lhes foram posteriores, pois todos decorreram da indevida atribuição de efeitos jurídicos ao ato
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.