DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Aparecida de Fátima Redígolo contra decisão do Tribunal de J… — AREsp AREsp 3217707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Aparecida de Fátima Redígolo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Decisão que fixou incidência da correção monetária a partir da data da elaboração do laudo pericial.
- Concordância de ambas as partes com as conclusões do laudo, baseado na Tabela SINAPI, que reflete os custos contemporâneos à sua elaboração.
- Atualização que só deveria retroagir ao evento danoso se incidisse sobre os preços praticados à época.
Resultado indicado
Agravo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Aparecida de Fátima Redígolo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Decisão que fixou incidência da correção monetária a partir da data da elaboração do laudo pericial. Manutenção. Valor indenizatório alcançado por perícia. Concordância de ambas as partes com as conclusões do laudo, baseado na Tabela SINAPI, que reflete os custos contemporâneos à sua elaboração. Ausência de prova em contrário. Atualização que só deveria retroagir ao evento danoso se incidisse sobre os preços praticados à época. Decisão mantida. Agravo Desprovido.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 502 e 509, §4º, do Código de Processo Civil; 395 e 398 do Código Civil, além da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Defendeu, em suma, que a limitação da correção monetária à data do laudo pericial violou a coisa julgada e os limites da liquidação (arts. 502 e 509, §4º, do CPC), bem como negou vigência aos arts. 395 e 398 do Código Civil e ao entendimento da Súmula 43/STJ, segundo o qual a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo.
Sustentou que:
- a liquidação não pode alterar os critérios definidos no título executivo, devendo apenas apurar o valor e atualizar a obrigação (art. 509, §4º, do CPC);
- em obrigações decorrentes de ato ilícito, o devedor está em mora desde o evento danoso, impondo correção monetária desde então (arts. 395 e 398 do CC; Súmula 43/STJ);
- a utilização da Tabela SINAPI como base pericial não substitui a correção monetária retroativa, havendo equívoco em confundir metodologia de apuração do quantum com o termo inicial da atualização;
- não há enriquecimento sem causa na retroação da correção ao evento danoso; ao contrário, a restrição impõe o ônus da inflação à vítima e beneficia o devedor em mora.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 47/53.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (REsp 1.717.098, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 17/10/2023), bem como na ausência de violação direta à legislação federal (e-STJ fls. 54/55).
Irresignada, a parte agravante interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 61/71).
Contraminutas às e-STJ fls. 170/175.
Passo a decidir.
Considerando que os
[trecho intermediário suprimido]
e a interpretação de cláusulas da decisão exequenda, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, descabe a esta Corte, em sede de recurso especial, revalorar a opção do julgador de origem quanto à contemporaneidade dos valores periciais, mormente quando assentada em premissa fática expressa e não desconstituída por prova em contrário, sob pena de indevida supressão de instância e de violação ao enunciado da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.