DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FÁBIO FRANCISCO FECONDES, PACÍFICO EMPREE… — AREsp AREsp 3217730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FÁBIO FRANCISCO FECONDES, PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, PROSPERA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e VANIA LENISE NOTARI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 6/2/2026.
- Ação: cumprimento de sentença, promovido por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, em face de FÁBIO FRANCISCO FECONDES, PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, PROSPERA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e VANIA LENISE NOTARI.
- Decisão interlocutória: recebeu a impugnação oposta, deixando de atribuir-lhe efeito suspensivo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FÁBIO FRANCISCO FECONDES, PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, PROSPERA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e VANIA LENISE NOTARI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 6/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 24/4/2026.
Ação: cumprimento de sentença, promovido por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, em face de FÁBIO FRANCISCO FECONDES, PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, PROSPERA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e VANIA LENISE NOTARI.
Decisão interlocutória: recebeu a impugnação oposta, deixando de atribuir-lhe efeito suspensivo.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO, DEIXANDO DE ATRIBUIR-LHE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PRELIMINARES APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. FASE EXECUTIVA QUE NÃO COMPORTA APRECIAÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE LIMITA À REALIZAÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. EXEGESE DO ART. 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. TESE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 329, II, 485, IV, 489, § 1º, IV, 524, 525, § 6º, 1.022, II, § único, II, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a parte recorrida ingressou com o Cumprimento de Sentença buscando a quantia de R$ 5.196.247,90, mas instruiu a petição inicial unicamente com um relatório de cálculo e planilhas (Evento 1, CALC13, CALC14, CALC15), ou seja, deixou de apresentar os documentos essenciais que dariam lastro aos cálculos, a saber, os extratos da conta bancária vinculada do período compreendido entre novembro/2012 e dezembro/2014, contrariando o art. 524, CPC; e, ii) o juiz reconheceu a ausência de instrução do demonstrativo do crédito e mandou intimar a parte recorrida para aditar o cumprimento de sentença, sem, contudo, observar o disposto no art. 329, II, CPC, pelo qual o aditamento só se torna possível, após apresentação de defesa, se a parte recorrente, concordar
[trecho intermediário suprimido]
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.