DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 3217800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- Ação Civil Pública pelo Sindicato dos Analistas da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro visando ao pagamento dos juros e correção monetárias devidos pelo pagamento tardio do 13º salário do ano de 2016.
- Sentença de procedência que condenou o réu ao pagamento de juros e correção monetária contados de 31/12/2016.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06056.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 303):
Apelação cível. Ação Civil Pública pelo Sindicato dos Analistas da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro visando ao pagamento dos juros e correção monetárias devidos pelo pagamento tardio do 13º salário do ano de 2016. Sentença de procedência que condenou o réu ao pagamento de juros e correção monetária contados de 31/12/2016. Recurso interposto que se limita ao termo a quo dos juros, para que sejam contados da citação, nos termos do Tema 685 do STJ, segundo o qual "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior."
1 - Tema que expressamente contempla a existência de mora surgida em momento anterior à citação na Ação Civil Pública.
2 - Décimo terceiro salário que teve seu pagamento em data certa e constitui valor líquido, donde a aplicação do artigo 397, do Código Civil, segundo o qual "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor."
3 - Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 331/335).
A parte recorrente alega violação dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, bem como desconformidade com os Temas 611 e 685 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta ofensa ao art. 405 do Código Civil, afirmando que os juros de mora devem fluir desde a citação, em alinhamento com a regra geral para obrigações em que não se configure mora anterior, inclusive nas demandas coletivas, e que a obrigação relativa ao décimo terceiro de 2016 não tinha termo certo legal a atrair a mora ex re.
Aponta violação do art. 240 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a citação válida constitui o devedor em mora, devendo os juros moratórios incidir a partir desse marco processual, ainda que ordenada por juízo incompetente.
Argumenta que há desconformidade com o Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese recursal transcreve: "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.057.308/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
..
III - Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o qual é firme no sentido de que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação.
..
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.006.975/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.